Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6075600-87.2025.8.03.0001.
AUTOR: LENILSON SANTOS SOARES, DENILCE RODRIGUES SOARES BALIEIRO
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, JP INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Os pedidos formulados pela parte reclamante na inicial são os seguintes: a) rescisão do contrato; b) indenização por danos morais; c) restituição dos valores pagos. Pois bem. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Se o pedido inicial fosse, isoladamente, a declaração de nulidade contratual, não seria possível estipular valor diverso do que o valor global do contrato (R$ 172.705,50 – referente ao valor do crédito do contrato). Os pedidos de indenização por dano moral e dano material também repercutem no valor da causa (art. 292, V, CPC). Embora a parte reclamante tenha tentado ajustar o valor da causa para R$ 45.470,52 – levando em conta somente a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral –, é necessário levar em consideração o valor global do empréstimo para dimensionar corretamente o pedido da sua rescisão. Ou seja, pela interpretação dos pedidos, chega-se a um valor da causa, inicialmente, na ordem de R$ 218.176,02 (dano moral, dano material e rescisão contratual), pois na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa está na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). Desse modo, o valor da causa alcança o montante de R$ 218.176,02. No JEC, do pedido deve constar o objeto e seu valor (art. 14, § 1º, III, LJE) e a sentença necessariamente deve ser líquida (arts. 38, parágrafo único, 52, I, LJE). O compromisso de expor a real expressão econômica da pretensão da parte contempla o princípio da boa-fé processual (arts. 5º, 77, 322, cabeça e § 2º, CPC). O art. 3º, I, da LJE prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Entre as quais estão as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (R$ 60.720,00), em relação à data de ingresso da demanda (ajuizada em 15/05/2025). Como se vê, o Juizado Especial Cível não comporta processos desta natureza pelas peculiaridades que envolvem o caso. Dada a natureza dos pedidos destes autos, a demanda reflete a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento. Neste caso, tratando-se de incompetência absoluta – em razão da matéria – natureza de ordem pública, examinada de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), conclui-se que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
22/09/2025, 00:00