Voltar para busca
0032910-58.2019.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2019
Valor da Causa
R$ 14.211,09
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
CNPJ 60.***.***.0009-09
DALCIDIA COIMBRA DA COSTA
CPF 514.***.***-34
Advogados / Representantes
LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
OAB/AP 2167•Representa: ATIVO
DEWSON FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 467•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: DALCIDIA COIMBRA DA COSTA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: ''Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (Execução por Quantia Certa) proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. O exequente foi intimado para impulsionar o feito em 18.09.2025, restou certificado o decurso do prazo em decorrência da inércia da parte Exequente (10/10/2025). A parte exequente manteve-se inerte. O STJ firmou seu entendimento quanto à aplicabilidade do art. 267, III, § 1º, do CPC, atualmente normatizado no art. 485, III, § 1º, do CPC, nos processos de execução, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 498182 RO 2014/0071061-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). Posto Isso, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio de eventuais bens constritos (Id 22512467 - sisbajud), cumpram-se as diligências ordinatórias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se''. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032910-58.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento]
20/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: DALCIDIA COIMBRA DA COSTA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: ''Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial (Execução por Quantia Certa) proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. O exequente foi intimado para impulsionar o feito em 18.09.2025, restou certificado o decurso do prazo em decorrência da inércia da parte Exequente (10/10/2025). A parte exequente manteve-se inerte. O STJ firmou seu entendimento quanto à aplicabilidade do art. 267, III, § 1º, do CPC, atualmente normatizado no art. 485, III, § 1º, do CPC, nos processos de execução, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 498182 RO 2014/0071061-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). Posto Isso, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio de eventuais bens constritos (Id 22512467 - sisbajud), cumpram-se as diligências ordinatórias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se''. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032910-58.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento]
20/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032910-58.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: DALCIDIA COIMBRA DA COSTA DECISÃO 1 – Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora a fim de impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2 - Caso decorra este prazo sem a manifestação, desde já determino a intimação pessoal da parte exequente, por meio do domicílio judicial eletrônico, para que promova o adequado andamento do processo no prazo de 05 dias. 3 - Decorridos todos os prazos acima, sem a devida manifestação, os autos deverão ser remetidos para sentença de extinção pela inércia. 4 – Apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se nesta ordem. Intime-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
19/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
25/06/2024, 07:10Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) comprovante de transferência SISBAJUD.
14/06/2024, 13:37CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
14/06/2024, 13:37Certifico que os autos aguardam a transferência do valor bloqueado (MO 197) para conta judicial vinculada a este juízo.
05/06/2024, 07:49Em Atos do Juiz. Diante da inércia da parte executada (MO 217), não é possível a comprovação do seu pedido, portanto, mantenho a decisão do MO 203: , transfira-se o valor bloqueado (MO 197) para conta judicial vinculada a este juízo.
31/05/2024, 16:14Decurso de Prazo - MO 216.
20/05/2024, 09:11CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
20/05/2024, 09:11Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 14:54:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEWSON FERREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
10/05/2024, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 14:54:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DEWSON FERREIRA DA SILVA
30/04/2024, 08:19Em Atos do Juiz. Com razão à parte Exequente (MO 211), pois os documentos juntados com a manifestação do MO 205 estão corrompidos, com erro, o que impede a leitura destes. Diante disso, determino que a parte executada junte novamente os documentos, no prazo de 05 (c (...)
29/04/2024, 14:54Certifico que faço os autos conclusos.
15/04/2024, 08:35CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
15/04/2024, 08:35Documentos
Nenhum documento disponivel