Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046860-42.2016.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR como incurso nas penas do artigo 129, Caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória: “No dia 11/09/2016, o denunciado, sem motivação aparente, agrediu fisicamente a ofendida ANA RITA RIBEIRO DOS SANTOS, causando ofensa à integridade física desta, conforme laudo de constatação, documento incluso nos autos.” O réu não foi localizado e por isso, o feito foi suspenso (ID 20084077). Pontuo os marcos prescricionais do delito imputado ao segundo: Recebimento da denúncia: 06/05/2017 (ID 20084005) Suspensão do processo (art. 366): 13/09/2017 (ID 20084077). Levantamento da suspensão (SUM 415 do STJ): 13/09/2021. Tempo total de prescrição: É o relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Como se verifica, ao réu é imputada a prática do crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. O recebimento da denúncia, em 06/02/2017, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. A partir dessa data, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos recomeçou a fluir por inteiro. Posteriormente, em 13/09/2017, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o período de suspensão do prazo prescricional não pode ser eterno, sendo regulado pelo mesmo prazo da prescrição calculada com base na pena máxima cominada ao delito. No caso em tela, o prazo de suspensão da prescrição foi de 4 (quatro) anos, correspondente ao prazo prescricional do delito. Assim, a contagem do lapso prescricional, suspensa em 13/09/2017, voltou a correr em 13/09/2021. Considerando o período decorrido entre o recebimento da denúncia (06/02/2017) e a suspensão do processo (13/09/2017), somado ao lapso temporal transcorrido desde o fim do período de suspensão (13/09/2021) até a presente data (15/08/2025), verifica-se que o prazo de 4 (quatro) anos foi integralmente superado, sem a ocorrência de novas causas interruptivas ou suspensivas. Desta forma, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ROBERTO DA SILVEIRA GASPAR pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 4 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá