Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6048278-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALBENIS RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Documentação necessária para o processo: Para a tramitação da execução é necessária a apresentação de: 1 - Planilha de cálculo atualizada com somatórios e informações: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados e d) valor da previdência 2 - Link para acesso à planilha na nuvem, em modo de leitura, devendo a planilha estar em formato que permita conferência dos cálculos e valores (xlsx, gsheet etc.) 3 - Relação nominal apresentada pela MACAPAPREV que abrange a totalidade dos descontos previdenciários e não somente os descontos indevidos 4 - Procuração outorgada pelo exequente / sindicato 5 - Procuração outorgada individualmente pelo exequente, quando solicitado destaque dos honorários ou levantamento de valores pelo patrono 6 - Documento de identificação civil (RG, CNH etc.) 7 - Comprovante de residência recente 8 - Título executivo judicial (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) 9 - Contracheques referentes ao período de cobrança (junho de 2007 e junho de 2012) 10 - Termo de posse ou outro documento que informe a data de admissão 11 - Informação sobre em quais verbas indenizatórias ocorreram os descontos indevidos, com: (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída 12 - Dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Ausentes um ou mais dos documentos essenciais, é necessária a complementação, para o devido contraditório e eficiente tramitação. Por tal razão, se faz necessária a emenda da petição inicial. Quanto ao valor dos descontos indevidos, aponto que foi reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Porém, a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Providências: 1 - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação apontada no(s) item(ns): 1, 3, 9, 11, 12. Quanto ao valor dos descontos, a planilha deve indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída (além de a) valor principal tributável corrigido, b) valor principal não-tributável corrigido e c) valor dos juros aplicados), sendo apresentada em pdf e com link para visualização dos cálculos na nuvem (formato xlsx ou gsheet), de maneira a permitir a conferência pelo Juízo, contraditório às partes e rápida solução do processo. 2 - Após a juntada, conclusos para decisão. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)