Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6075825-10.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I. MÁRCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação, processada pelo rito do Juizado Especial Cível, em face de BRB Banco de Brasília AS, Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Digio S.A., Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Futuro - Previdência Privada, versando sobre juros de mora - legais/contratuais e superendividamento. Distribuída a ação em 18/09/2025, foi pleiteada liminar ou antecipação de tutela. A parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, apresentou petição de desistência da ação (ID 23587495), manifestando a ausência de interesse no prosseguimento do feito por razões de ordem pessoal, requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. II. A desistência da ação constitui direito potestativo da parte autora, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa, quando manifestada antes da prolação da sentença de mérito. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil autoriza a desistência expressa da ação a qualquer momento antes da sentença de mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;" No caso dos autos, verifica-se que a petição de desistência foi protocolada em 24/09/2025, antes da citação dos réus e de qualquer manifestação de mérito, não havendo, portanto, qualquer óbice à homologação do pedido. A manifestação de vontade da parte autora é inequívoca, expressa e está devidamente subscrita por advogados regularmente constituídos, atendendo aos requisitos formais exigidos pela legislação processual. Ademais, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se desnecessário o prosseguimento de demanda cujo interesse processual não mais subsiste. No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Considerando que a desistência foi manifestada de forma legítima e não configura litigância de má-fé, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. III.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 29 de setembro de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
03/10/2025, 00:00