Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001239-21.2024.8.03.0006.
REQUERENTE: ALDO SANTOS CORREA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Embora sua função típica seja esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, é pacífico que podem excepcionalmente ter efeitos infringentes, quando a modificação do resultado for consequência necessária da correção do vício apontado, ou mesmo de vício constatado de ofício. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Além disso, o art. 494, I, do CPC permite ao juiz corrigir inexatidões materiais de ofício, inclusive após a publicação da sentença, e o art. 1.022, II e III, abrange omissões e contradições sobre matérias que o juiz deveria apreciar independentemente de provocação. DECIDO. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão/contradição ao aplicar o interstício de 18 meses, fundamentando-se na Lei Municipal nº 004/2011, a qual afirma não existir ou não ter sido juntada aos autos. Todavia, a Lei Municipal nº 004/2011 existe e é de acesso público, podendo ser consultada no site oficial da Prefeitura Municipal de Itaubal (https://www.itaubal.ap.gov.br/legislacao/lei/004-2011-lei-n004-2011).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de norma de domínio público, dispensada a juntada como documento (CPC, art. 376). Sem delongas, não há, portanto, omissão ou contradição sobre este ponto, motivo pelo qual a alegação da embargante é rejeitada. DIANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e julgo improcedente, rejeitando a alegação da embargante quanto à inexistência da Lei Municipal nº 004/2011 e à aplicação do interstício de 18 meses. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal. Ferreira Gomes/AP, 26 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes