Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6028577-48.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: EDICLEUSA LEAL PINTO
RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se acerca de suposta cobrança indevida quanto a prestação de serviço de saneamento básico fornecido pela parte ré, que a parte autora afirma não usufruir, bem como sobre a existência de dano moral indenizável. 1. Legalidade da cobrança De início, adianto que tem razão a parte recorrente. É cediço que o STJ entende que não é abusiva a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço, seja de água, esgoto ou de energia elétrica. Ou seja, a concessionária, no caso de água e esgoto, disponibiliza o serviço, com as ligações para que o consumidor tenha o livre acesso a ele e, em caso de não o consumir, apenas efetua o pagamento da tarifa mínima. Conforme consolidado no REsp 1696864 pelo Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN do STJ (Data da Publicação DJe 27/05/2024), “A leitura dos referidos dispositivos evidencia que a tarifa paga pelos serviços de água e esgoto visa não somente a remunerar a distribuição mensal e o uso da água encanada, bem como a coleta e o tratamento do esgotamento sanitário, mas também preservar a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e do próprio sistema de prestação dos citados serviços, com suas manutenções, gastos de instalação, ampliação e funcionamento, além dos direitos da coletividade. Com efeito, a mera disponibilização de tais atividades gera custos fixos que independem da sua efetiva utilização. A garantia da qualidade dos serviços e da modicidade da tarifa justifica o pagamento de uma tarifa mínima, mesmo para imóveis desocupados, e tal cobrança não configura prática abusiva porque amparada pela Lei 11.445/2007. Por esse motivo, diferentemente do que defende o recorrente, deve-se interpretar o art. 45 da Lei 11.445/2007 de modo que se identifique a conexão do edifício às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e o uso de tais serviços como requisitos autônomos para a cobrança da tarifa.” E ainda, "(...) A utilização obrigatória do uso de água e esgoto resulta de uma imposição de ordem sanitária, não podendo o particular dispensar dos serviços do concessionário onde existam as respectivas redes. É importante salientar que essa compulsoriedade resulta de uma medida preventiva de permitir o progresso social de um país, onde a pretensa faculdade do indivíduo em dispor ou não dos serviços de abastecimento de água e esgoto - não se discutindo aqui o seu não fornecimento ou inadequação deste - não pode impedir que as cidades sejam corretamente saneadas (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032147-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.20/07/2010). Esta Turma Recursal também já se pronunciou no mesmo sentido: Recurso inominado nº 6020356-47.2023.8.03.0001, relator Reginaldo Andrade, julgado em 16/05/2024, e Recurso inominado nº 6001671-19.2024.8.03.0013, relator Reginaldo Andrade, julgado em 15/07/2025. Definida que a cobrança da taxa mínima pela disponibilidade do fornecimento de água é legal, conforme o entendimento do STJ, desde que comprovada a instalação da tubulação de fornecimento de água no perímetro da residência do consumidor, passo a analisar qual o valor da referida taxa mínima e a data inicial da cobrança. 2. Valor da taxa mínima A RESOLUÇÃO ARSAP nº 003, de 13 de julho de 2023, a qual definiu o Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Concessionária de Saneamento do Amapá - CSA, estabeleceu que as tarifas de aplicação, constantes da Tabela 1 do Anexo I, e os valores relativos aos Serviços Complementares, constantes das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo II, estariam em vigor no período de 30 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2024. A RESOLUÇÃO ARSAP nº 006, de 11 de julho de 2024, a qual definiu o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Concessionária de Saneamento do Amapá - CSA, estabeleceu que as mesmas tarifas de aplicação estariam em vigor no período de 30 de agosto de 2024 a 29 de agosto de 2025 e a RESOLUÇÃO ARSAP nº 008/2025 de 30 de julho de 2025 reajustou em 8,1137% os valores anteriores. Conforme as respectivas tabelas de número 1 da estrutura tarifária da RESOLUÇÃO ARSAP nº 003/2023, da RESOLUÇÃO ARSAP nº 006/2024 e da RESOLUÇÃO ARSAP nº 008/2025, os valores da cota mínima a serem cobrados pela disponibilização do fornecimento de água são: de R$37,63 para o período de 30/08/2023 a 29/08/2024 e de R$39,69 para o período de 30/08/2024 a 29/08/2025 e de R$42,91 para o período posterior. Observe-se que o valor cobrado pela parte ré de R$75,29 refere-se à cota estimada de uso de 25 metros cúbicos de água, a qual não pode ser imposta ao consumidor que nada usufruiu, principalmente porque há a previsão normativa de cobrança da cota mínima por 10 metros cúbicos de água. 3. Data inicial da cobrança A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do CDC, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. É direito dos usuários da concessionária de serviços de água e de esgoto obterem informação clara dos serviços que lhes são cobrados. A cobrança realizada pela parte ré mediante expedição de fatura com a indicação de “faturamento de água”, sem identificar corretamente que se trata da taxa mínima pela disponibilidade do serviço de fornecimento de água, caracteriza-se conduta abusiva, em face do desrespeito aos deveres de informação adequada, boa-fé e transparência, na medida em que induz o consumidor a deduzir tratar-se de consumo de água. "A proteção da pessoa humana e sua dignidade, que está presente no direito do consumidor, é uma das finalidades do direito civil-constitucional. Efetivamente, a informação, que era acessório (dever anexo de boa-fé), torna-se principal e é base da vinculação, em que o conjunto informacional e de aparências é valorizado a ponto de ser instrumento de defesa da dignidade da pessoa humana." (Benjamin, 2021). Nesse sentido: TJ-AP - RI: 00093430320168030001, relator Reginaldo Gomes de Andrade, Data de Julgamento: 02/08/2016, Turma Recursal. TJ-AP - RI: 00317361920168030001 AP, relator Mário Mazurek, Data de Julgamento: 05/11/2019, Turma recursal. 4. Dano moral Não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita, portanto não se trata de dano moral in re ipsa, e do contexto dos fatos sob análise não extrai idoneidade suficiente para gerar dano grave e relevante causador de dano extrapatrimonial. 5. Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento para determinar o cancelamento da cobrança no valor de R$2.950,99 da unidade consumidora nº 101320-3 da parte autora. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DISPONIBILIDADE. VALOR E DATA INICIAL DA COBRANÇA. INFORMAÇÃO INADEQUADA NA FATURA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança de tarifa por serviço de fornecimento de água supostamente não usufruído e de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter utilizado os serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária ré, alegando ausência de ligação efetiva à rede, embora tenha sido cobrada mensalmente. Requer o cancelamento da cobrança, o recálculo da dívida conforme a tarifa mínima e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da tarifa mínima pela mera disponibilização do serviço de fornecimento de água; (ii) estabelecer qual o valor correto da tarifa mínima aplicável ao caso; (iii) determinar a data inicial da cobrança, à luz da efetiva disponibilização do serviço; e (iv) verificar se há dano moral indenizável pela conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1696864, firmou entendimento de que a cobrança da tarifa mínima pela simples disponibilização do serviço de água e esgoto é legal, mesmo em caso de não utilização efetiva, desde que haja a infraestrutura instalada, em razão dos custos fixos envolvidos e da necessidade de garantir a sustentabilidade do sistema de concessão (Lei 11.445/2007, art. 45). A cobrança deve observar o valor da tarifa mínima estabelecida pelas resoluções regulatórias da agência competente. No caso, a RESOLUÇÃO ARSAP nº 003/2023 fixou o valor de R$37,63 para o período de 30/08/2023 a 29/08/2024, a RESOLUÇÃO ARSAP nº 006/2024 fixou o valor de R$39,69 para o período de 30/08/2024 a 29/08/2025 e a RESOLUÇÃO ARSAP nº 008/2025 fixou o valor de R$42,91 para o período posterior. A cobrança de valor superior, com base em consumo estimado, sem comprovação de uso, configura excesso. A ausência de fatura, sem explicitar que se refere à tarifa mínima pela mera disponibilidade do serviço, viola o dever de informação adequada previsto no CDC (art. 6º, III), caracterizando conduta abusiva. Inexiste dano moral indenizável, pois os fatos narrados decorrem de relação contratual lícita e não revelam circunstância excepcional de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa mínima por disponibilidade do serviço de abastecimento de água é legal, desde que haja a infraestrutura instalada e não se configure consumo estimado injustificado. A concessionária deve observar os valores estabelecidos pelas resoluções da agência reguladora ao efetuar a cobrança. A ausência de clareza na fatura quanto à natureza da cobrança viola o dever de informação do CDC, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, determinar o cancelamento da cobrança no valor de R$2.950,99 da unidade consumidora nº 101320-3 da parte autora. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 21 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
24/11/2025, 00:00