Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6076402-85.2025.8.03.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogados do(a)
APELANTE: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371-A, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
APELADO: ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO B - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI, da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que, na Ação Monitória, ajuizada em face de ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS, indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais (ID 6264594), a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o descumprimento da determinação judicial teria decorrido de circunstância excepcional consistente na alteração do patrocínio processual, fato que teria ocasionado dificuldades operacionais na transição do acervo processual entre escritórios de advocacia, impedindo o cumprimento tempestivo da providência determinada. Sustenta que tal circunstância foi posteriormente esclarecida por ocasião da oposição de embargos de declaração, oportunidade em que teria demonstrado a existência de justa causa apta a justificar a reabertura do prazo processual, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão recorrida teria adotado interpretação excessivamente formalista da legislação processual, em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça, da cooperação processual e da economia processual, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a extinção do processo sem resolução de mérito deve constituir medida excepcional, sobretudo quando possível o saneamento do vício processual e inexistentes indícios de desídia ou intenção protelatória da parte. Defende que a alteração de patronos e a consequente reorganização administrativa do acervo processual configurariam evento alheio à vontade da parte, apto a caracterizar justa causa para a prática tardia do ato processual, devendo ser relativizado o rigor formal diante da ausência de prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a existência de justa causa para o não recolhimento tempestivo das custas complementares, com a consequente reabertura do prazo para sua regularização e o prosseguimento da ação monitória até o julgamento de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. A controvérsia recursal cinge-se a examinar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 319 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas complementares no prazo assinalado, aplicando-se a consequência prevista no art. 290 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de consequência jurídica objetiva decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação da parte interessada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover a complementação das custas iniciais, conforme publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 6264585), tendo transcorrido integralmente o prazo concedido (ID 6264584) sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento devido. Diante dessa inércia, o juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em sede recursal, a apelante sustenta a ocorrência de justa causa para o descumprimento do prazo, alegando que a alteração do patrocínio da causa e a consequente transição do acervo processual entre escritórios de advocacia teriam dificultado o cumprimento tempestivo da determinação judicial. Todavia, não apresentou qualquer prova concreta do impedimento alegado tenha ocorrido no prazo legal, apenas argumentos genéricos. Nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. Trata-se, portanto, de situação excepcional, que exige a demonstração concreta de circunstância imprevisível, inevitável e efetivamente impeditiva da prática do ato processual dentro do prazo legal. No caso dos autos, entretanto, não se verifica a presença desses requisitos. A alteração de patronos ou a reorganização interna da representação jurídica da parte constitui circunstância inerente à sua esfera administrativa, não se caracterizando, em regra, como evento externo, imprevisível ou inevitável apto a justificar a restituição de prazo processual. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou formalismo excessivo na decisão recorrida, a qual se limitou a aplicar a consequência processual expressamente prevista em lei diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente comunicada. Cumpre ressaltar que o princípio da primazia do julgamento de mérito, embora constitua importante diretriz do sistema processual vigente, não autoriza o afastamento indiscriminado das regras que disciplinam os prazos processuais, tampouco tem o condão de afastar os efeitos da preclusão quando inexistente demonstração concreta de justa causa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais na origem, deixo de proceder à majoração nesta instância É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO. FORMALISMO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos de ação monitória proposta em face de Alessandra Lima dos Santos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas complementares no prazo assinalado, determinando o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração do patrocínio processual e a consequente reorganização do acervo entre escritórios de advocacia configuram justa causa apta a justificar o não recolhimento tempestivo das custas processuais e autorizar a reabertura do prazo para sua regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixar de recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. A autora foi devidamente intimada para promover a complementação das custas iniciais, transcorrendo integralmente o prazo concedido sem manifestação ou comprovação do pagamento devido. A alegação de justa causa somente foi apresentada após a prolação da sentença, por ocasião da oposição de embargos de declaração, sem comprovação concreta do impedimento alegado. Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, a justa causa exige a demonstração de evento alheio à vontade da parte, imprevisível e inevitável, que efetivamente impeça a prática do ato processual no prazo legal. A alteração de patronos ou a reorganização administrativa do acervo processual constitui circunstância inerente à esfera organizacional da parte, não configurando, em regra, evento externo ou inevitável apto a justificar a restituição de prazo. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento das regras processuais relativas aos prazos quando inexistente demonstração concreta de justa causa para a prática tardia do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais ou complementares após regular intimação da parte autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. A alteração de patronos ou a reorganização administrativa do acervo processual não configura, em regra, justa causa para restituição de prazo processual quando não demonstrado impedimento concreto, imprevisível e inevitável. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a incidência das regras processuais relativas à preclusão e aos prazos quando ausente justificativa idônea para a inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §1º; 290; 319; 485, I. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de abril de 2026.