Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005163-18.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: VALDIANE COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. VALDIANE COSTA NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando foi contratado de forma temporária para exercer a função de Professora no período de 01/03/2016 até 30/04/2022, com intervalos. Afirma que devido as reiteradas renovações, os contratos temporários são nulos de pleno direito, pois firmados em desrespeito ao art. 37,IX, da Constituição Federal, por isso, entende que faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citado, o requerido contestou os termos da ação e juntou documentos, sustentando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, a prescrição do direito e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, refutou os argumentos sustentados na inicial, em especial que as contratações ocorreram de acordo com o art. 37, IX, da Carta Magna, o qual prevê a admissão por prazo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Ausência de prova de desvirtuamento da contratação, assim, não se aplicam os temas 551 e 916, do STF. Não cabe aplicação do art. 19-A, da Lei 8.036/90, pois ausente a declaração judicial de ineficácia do contrato firmado. A autora não foi contratada pelo regime celetista para fazer jus ao FGTS. O vínculo mantido entre com a autora é jurídico administrativo e por prazo determinado, o qual não prevê o direito ao FGTS. A autora já propôs ação anterior com base na mesma relação contratual requerendo o pagamento de férias e 13º salário, todavia, não requereu o pagamento de FGTS, havendo evidente má-fé processual, conforme ID 20427379. Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso as preliminares suscitadas pelo Município de Santana. a) Sobre a Incompetência da Justiça Comum Estadual e remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O argumento de que a matéria, por versar sobre FGTS, seria de competência da Justiça do Trabalho, encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. b) Acerca da prescrição do direito reclamado. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Como
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de obrigação de trato sucessivo, como o recolhimento mensal do FGTS, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (27/05/2025), ou seja, anteriores a 27/05/2020. Além disso, não há informação nos autos que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos ou verbas a título de cobrança das parcelas de FGTS do período anterior a 27/05/2020. c) Impugnação à gratuidade de judiciária. No caso, o feito tramita pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP, a qual aplica-se de forma subsidiária à Lei 9.099/95 – Juizados Especiais, que prevê a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da referida Lei. Desse modo, a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso do manejo de eventual recurso. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária nesta fase processual. II - Passo ao mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. De acordo com o relato das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Federal n. 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: Tema 551, com repercussão geral: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916, com repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tema 1344, com repercussão geral: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Portanto, o STF confirmou que os servidores contratados de forma temporária que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS. O trabalhador que prestou serviços mediante contrato inválido tem direito ao levantamento do FGTS disponível. Contudo, as regras de experiência apontam que a Administração Estadual ou Municipal não efetua o pagamento do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Surge então uma nova controvérsia perante os órgãos do Judiciário: saber se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS quando não há o prévio depósito dessa verba, sob pena de haver o enriquecimento ilícito da Administração. A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, decidiu que a renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito o recente julgado da TR tratando da matéria específica: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 916/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS a trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo contrato foi posteriormente declarado nulo por ausência dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, quando o contrato for declarado nulo por não observância dos requisitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada, mesmo em contratos nulos, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), fixou a tese de que a nulidade contratual com a Administração Pública não afasta o direito ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a nulidade da contratação não impede a percepção de verbas decorrentes do efetivo trabalho realizado, incluindo o FGTS. A renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS. A atualização dos valores devidos deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública tem direito ao depósito do FGTS, mesmo quando o contrato for declarado nulo por ausência dos requisitos legais e constitucionais. A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração de remunerar os serviços prestados, incluindo o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 tem aplicabilidade plena, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 916. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.04.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6017814-22.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 2 de Maio de 2025)” Portanto, havendo a nulidade da contratação temporária é devido o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme teses fixadas pelo STF e a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP. O Código Civil, no art. 884, dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. A presente demanda não versa sobre movimentação de conta vinculada ao trabalhador, já que, segundo as informações iniciais, nem sequer houve depósito. Não obstante, em caso de condenação do requerido, a verba será destinada diretamente à parte autora, pois houve a extinção do contrato, ainda que seja nulo. No caso, utilizaremos, por analogia, as disposições da Lei Federal nº 8.036/1990: “Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ”. Destaca-se que a verba destinada ao FGTS corresponde a 8% (oito por cento) do salário mensal bruto do trabalhador, conforme previsto no art. 15, da referida Lei. Vejamos: “Art. 15 da Lei Federal n. 8.036/1990. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” Consequentemente, resta apurar se o vínculo jurídico firmado entre as partes ocorreu mediante contratação inválida ou não. O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função. A Lei Municipal 1.237/2019-PMS, e as alterações posteriores implementadas pelas Leis nº 1.392/2021-PMS e 1.406/2022-PMS, estabelece: "Art. 3° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." Assim, para efeito da legislação local e da jurisprudência dominante da TR, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de até 24 meses, sem que isso configure desvirtuamento da contratação temporária, o que afasta a jurisprudência qualificada fixada no Tema 511 do STF. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que em razão da relação jurídica havida entre as partes, nos autos do processo nº 6000285-50.2025.8.03.0002, que tramita neste Juízo, houve o reconhecimento da contratação inválida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de outras verbas, como férias e 13º salário, estando em grau de recurso. Naquele processo, a parte autora não pleiteou o pagamento de verbas referentes ao FGTS. Em tese, caracteriza-se o abuso de direito de ação quando a parte ajuíza outra demanda sucessiva com base na mesma relação jurídica. Eventual afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva tem efeitos processuais, mas não têm aptidão para afastar o direito à tutela jurisdicional propriamente dita, especialmente quando a lide versa sobre enriquecimento ilícito. Ademais, a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta, nos autos deste processo, apuração de eventual litigância predatória, cabendo à parte interessada buscar, pelas vias ordinárias, eventual reparação por danos, se for o caso. Na hipótese, os documentos que instruem o pedido inicial (fichas financeiras e declaração de vínculo) comprovam que a parte autora laborou no período de 01/03/2016 até 30/04/2022 (ID 18629891), com intervalos, portanto, por mais de 05 anos e mediante sucessivas e reiteradas contratações sem observância dos requisitos constitucionais. Portanto, entende-se que a contratação da parte autora não observou os ditames do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, tratando-se de contratação nula, sucessivamente prorrogada, com clara violação da exigência de concurso público (art. 37, §2º, CF/88). No mais, observa-se que o requerido não destinou valores à conta vinculada ao FGTS da parte autora, conforme as fichas financeiras. Por fim, considerando a nulidade da contratação temporária, em razão do seu desvirtuamento, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decido: I - REJEITAR as preliminares de incompetência do juízo e gratuidade judiciária. II – DECLARAR a prescrição do direito de todas as verbas do período anterior a 27/05/2020. III - JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais e CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal (salário bruto) paga a parte autora, a título de FGTS não recolhido, relativo aos seguintes períodos, excluídos os meses em que não há prova de efetivo labor/vinculo: a) de 01/04/2021 até 31/12/2021. b) de 03/01/2022 até 30/04/2022. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. IV – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Os valores serão apurados na fase de cumprimento da sentença, com base nos salários constantes nas fichas financeiras e de acordo com os parâmetros fixados acima. Excluídos os meses em que não há prova de efetivo labor ou lançamentos de salário. Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 12 de setembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana