Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024638-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE CLAUDIO LOPES DOS REIS, FELIPE BOIAN REIS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27056256) opostos por JOSÉ CLAUDIO LOPES DOS REIS e FELIPE BOIAN REIS contra a sentença de ID 26805057, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores gastos em rede privada de saúde. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que a sentença não apreciou devidamente a prova da urgência do quadro clínico (apendicite grau IV), o que justificaria o atendimento imediato na rede particular. Argumentam, ainda, que houve falha da rede pública (Hospital de Emergência) em disponibilizar exames e equipe cirúrgica em tempo hábil, forçando o custeio privado do diagnóstico. Intimado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões no ID 27347011, defendendo a inexistência de vícios na sentença e pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que a via eleita busca a indevida rediscussão do mérito. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão aos embargantes. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que a decisão ora embargada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, fundamentando a improcedência na ausência de prova da negativa administrativa e na divergência entre o exame prescrito e o efetivamente realizado. II.1. Da inexistência de omissão quanto à urgência e à falha do serviço Os embargantes afirmam que a sentença omitiu-se quanto à gravidade do quadro clínico. Entretanto, o magistrado prolator consignou expressamente que, embora a conduta dos autores pudesse ser considerada moralmente compreensível diante do quadro de saúde, o ressarcimento exige a observância de protocolos legais (ID 26805057). Ademais, a sentença fundamentou-se em prova documental crucial trazida pelo Estado (ID 22882706), a qual demonstrou que o exame de tomografia computadorizada foi devidamente autorizado pelo sistema SISREG, mas o paciente não compareceu na data agendada (07/08/2024). Desse modo, a tese de "falha do serviço" ou "omissão estatal" foi afastada pelo fato de que o Poder Público disponibilizou o meio de diagnóstico, tendo a parte autora optado pela via privada por conta própria. II.2. Da contradição e divergência de exames Não há contradição no reconhecimento de que os autores realizaram exame diverso do prescrito. O pedido médico original previa a realização de Tomografia Computadorizada (ID 18145801), enquanto a nota fiscal que embasa o pedido de ressarcimento refere-se a uma Ressonância Magnética (ID 18145803). Nesse sentido, a sentença foi clara ao destacar a inexistência de justificativa médica nos autos para a alteração do procedimento prescrito. A tentativa dos embargantes de justificar tecnicamente a "superioridade" da ressonância magnética em sede de aclaratórios configura nítida inovação e tentativa de reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal. Portanto, resta evidente que o inconformismo da parte embargante volta-se contra o mérito da decisão e a interpretação das provas feita pelo juízo. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve valer-se do recurso cabível para a instância superior, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a conferir efeito infringente para simples reforma de entendimento. Com efeito, os fundamentos adotados na sentença são coerentes entre si e suficientes para sustentar o dispositivo, não remanescendo qualquer vício de clareza ou integração a ser sanado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 27056256, mantendo integralmente a sentença de ID 26805057 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual