Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012522-19.2025.8.03.0002.
AUTOR: WASHINGTON LUIS LOPES LISBOA, W. L. L. LISBOA LTDA
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisados: (i) o laudo técnico particular apresentado pela seguradora; (ii) as fotografias do veículo juntadas aos autos; (iii) a análise do óleo lubrificante; e (iv) a incidência da cláusula contratual de exclusão de cobertura referente a defeito mecânico. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou a controvérsia central dos autos, consistente na origem dos danos sofridos pelo veículo segurado e na existência de cobertura securitária para o evento narrado. Para tanto, foi considerado o conjunto probatório constante dos autos, com especial relevo ao laudo elaborado pela Polícia Científica, órgão oficial dotado de presunção relativa de legitimidade técnica, o qual apontou compatibilidade entre os danos constatados e a ocorrência de impacto externo, conforme dinâmica narrada. A alegação defensiva de que o dano teria decorrido de falha mecânica interna do sistema de lubrificação foi devidamente considerada na sentença. Contudo, concluiu-se que os elementos apresentados pela seguradora, dentre eles o parecer técnico particular, a análise do óleo lubrificante e as fotografias do veículo, não foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o rompimento do motor decorreu exclusivamente de vício interno ou de manutenção inadequada. Nesse contexto, também não se verificou a incidência da cláusula contratual indicada pela ré, que exclui da cobertura defeitos mecânicos e falhas decorrentes de manutenção inadequada, uma vez que não restou comprovado que os danos decorreram de tal hipótese. Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que indique as razões de convencimento que fundamentam a conclusão adotada, o que ocorreu no caso dos autos. As razões deduzidas nos embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a valoração das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, os embargos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publicução pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
16/03/2026, 00:00