Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002788-50.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
AGRAVADO: MARIO ABEL RODRIGUES DE LA ROCQUE Advogado do(a)
AGRAVADO: WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão singular proferida nos autos da ação que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, processo nº 6042352-33.2025.8.03.0001, movida por MARIO ABEL RODRIGUES DE LA ROCQUE. A decisão atacada deferiu pedido liminar determinando que o banco réu proceda à imediata e integral portabilidade do benefício previdenciário do autor para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requer a reforma da decisão para cassar integralmente a liminar deferida. Sustenta que a parte agravada não fez prova de suas alegações na inicial, em afronta ao artigo 300 do CPC, e que a determinação de aplicação de multa por eventual descumprimento mostra-se em dissonância com a finalidade do instituto. No mérito, alega ser ilegítimo para requerer cancelamento da portabilidade, argumentando que, conforme normativas do INSS, a portabilidade deve ser realizada pelo beneficiário junto à instituição financeira que pretende receber o salário ou diretamente no órgão pagador. Sustenta que não possui responsabilidade pelo retorno da conta em portabilidade e que compete ao autor realizar novo pedido junto ao banco de sua escolha ou diretamente ao INSS. Além disso, questiona os pressupostos da antecipação de tutela, alegando ausência de prova inequívoca das alegações e verossimilhança, bem como a imposição de obrigação de impossível cumprimento. Requer subsidiariamente a redução ou afastamento da multa cominatória de R$ 1.000,00, considerando-a excessiva e desproporcional, especialmente diante da alegada impossibilidade de cumprimento da ordem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de periculum in mora para o agravante. A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que o Agravo de Instrumento não comporta provimento. A controvérsia reside em avaliar a legalidade e a manutenção da tutela de urgência que determinou ao BANCO AGIBANK S.A. que promovesse a portabilidade do benefício previdenciário do agravado. Acerta da portabilidade, a Resolução CMN nº 5.058/2022 assegura expressamente o direito à portabilidade salarial, cabendo à instituição contratada processar o pedido no prazo de dez dias úteis (art. 7º, § 3º). Na hipótese dos autos, os documentos constantes no processo originário comprovam que o agravado solicitou formalmente a portabilidade de seu benefício previdenciário para o Banco do Brasil. O agravado cumpriu sua parte dirigindo-se ao banco de destino (Banco do Brasil) para solicitar a portabilidade, mas não obteve êxito devido a um óbice criado pelo banco agravante (retorno automático para o agravante). Assim, a tese do agravante de que a responsabilidade seria exclusiva do beneficiário ou do INSS, e de que há impossibilidade de cumprimento, é descaracterizada pela prova de que o óbice foi gerado pela própria instituição financeira. Com efeito, o agravante não pode unilateralmente dificultar a portabilidade do benefício previdenciário do agravado em razão da existência de contrato de empréstimo. Nesse sentido, a Resolução nº 3.402/2006, em seu artigo 2º, § 1º, inciso II, autoriza a instituição financeira a realizar a dedução, do valor a ser transferido na portabilidade salarial, das parcelas referentes a operações de crédito contraídas pelo consumidor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39670569720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 09/12/2024, Câmaras Cíveis /20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024). Ressalto que a portabilidade é um direito do consumidor, sendo considerada abusiva qualquer cláusula contratual que a impeça ou dificulte. Esta proteção é reforçada, no caso concreto, pelo fato de o beneficiário ser um consumidor hipervulnerável (pessoa idosa, doente e curatelada). Ademais, o agravante não logrou comprovar que houve consentimento ou pedido do agravado para o retorno do recebimento de seu benefício previdenciário pelo Banco Agibank ao invés do Banco do Brasil. Portanto, estão presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito do agravado, ao contrário do que sustenta o agravante. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto ao pedido subsidiário de redução ou afastamento da multa cominatória. Isso porque o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia mostra- se adequado e proporcional. As astreintes têm natureza coercitiva e devem ser suficientes para garantir a efetividade do comando judicial, especialmente diante da resistência observada no caso concreto. Desse modo, entendo que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, não havendo razões para sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CRIA ÓBICE À PORTABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência (liminar), determinando a imediata e integral portabilidade do benefício previdenciário do agravado para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) em sede de portabilidade de benefício previdenciário, ante as alegações do agravante de ilegitimidade/impossibilidade de cumprimento da ordem e desproporcionalidade da multa cominatória (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação dos autos originários comprova que o agravado solicitou formalmente a portabilidade ao banco de destino (Banco do Brasil), mas não obteve êxito devido a um óbice criado pelo banco agravante ("retorno automático para o agravante"). 4. A portabilidade é direito do consumidor, assegurado por normas do Banco Central, e a instituição financeira não pode unilateralmente dificultá-la em razão da existência de contrato de empréstimo. 5. Qualquer cláusula que impeça ou dificulte a portabilidade é abusiva, especialmente em se tratando de beneficiário hipervulnerável (pessoa idosa, doente e curatelada). 6. O agravante não demonstrou dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a suspensão ou revogação da liminar. 7. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 mostra-se adequada ao objetivo coercitivo de garantir o cumprimento da ordem judicial, não caracterizando enriquecimento ilícito diante da resistência demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A instituição financeira que cria óbice à portabilidade de benefício previdenciário solicitada pelo consumidor, mediante a criação de mecanismos de retorno automático, pratica conduta abusiva, sendo imperativa a manutenção da tutela de urgência que determina a efetivação da portabilidade, mormente em favor de consumidor hipervulnerável.". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 300 do Código de Processo Civil; Normativas do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 39670569720248130000 (20ª Câmara Cível, julg. 09/12/2024). DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de dezembro de 2025
22/12/2025, 00:00