Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004770-07.2025.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: REGINALDO MENDONCA MEIRELES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - 41506537200 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Pretende a parte credora e sua advogada que seus respectivos créditos sejam depositados em conta bancária de titularidade da sociedade ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.143.902/0001-08.Requer, também, destaque de honorários advocatícios.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISTrata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.143.902/0001-08, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)". A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 9).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão da advogada da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DO CRÉDITO PRINCIPALFoi publicada a Portaria nº 76876/2025–GP, editada pelo Presidente do Tribunal, que autoriza o recebimento do crédito por procurador, desde que a procuração contenha poderes especiais para receber e dar quitação, bem como o instrumento de mandato atenda aos seguintes requisitos: i) firma reconhecida por autenticidade perante tabelião de notas ou oficial de registro; ii) indicação expressa do número de autuação do precatório cujo crédito o outorgado está autorizado a receber.No presente caso, a procuração apresentada não atende aos requisitos estabelecidos na referida portaria, fazendo-se mister o indeferimento do pedido, nesta parte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 18% do crédito em favor de ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.143.902/0001-08, optante do simples nacionalIndefiro o pedido para que o valor correspondente ao crédito principal seja colocado à disposição da sociedade ROANE GOES ADVOCACIA.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.