Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A
EXECUTADO: ADRILENA DE SOUZA COSTA, PATRICIA BORGES DE BRITO, PATRICIA BORGES DE BRITO 66545714287 Data Inicial: 09/02/2026 9h15 Data Final: 09/02/2026 10h AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, que foi realizada com a utilização de meios virtuais, em conformidade com a Resolução nº 1605/2023 do TJAP e arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95. Presente a Embargada, representada por seu Preposto, Sr. Kleber Nascimento de Souza, acompanhado da Advogada, Dra. KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA, OAB-AP 371, que participaram do ato através da utilização do aplicativo ZOOM. Ausentes as Embargantes, apesar de intimadas pelas Advogadas cadastradas nos autos. Verifica-se que no ID 24640742, houve pedido de habilitação pela Defensoria Pública, em nome da Embargante PATRICIA BORGES DE BRITO. A Embargada, por sua Advogada, manifestou-se: “Tendo em vista ausência das executadas e o não aceite da Proposta ofertada, uma vez que a mesma não contempla todas as parcelas vencidas e vincendas, vem a exequente ofertar a seguinte CONTRAPROPOSTA: “As executadas reconhecem e se comprometem a pagar a quantia de R$14.057,10 (QUATORZE MIL, CINQUENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) relativa ao débito do Contrato de Abertura de Crédito de nº.10240/3-REFDAPSM em 91 (NOVENTA E UMA) Parcelas MENSAIS E SUCESSIVAS, SENDO A PRIMEIRA PELA SOMA DO VALOR TOTAL BLOQUEADO DE R$557,10 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL a ser expedido em favor da AFAP, e as demais PARCELAS no total de 90 (NOVENTA) restantes no Valor cada de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), com VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 30/03/2026, e as demais todo dia 30 (TRINTA) dos meses subsequentes, TODAS mediante Boletos Bancários a serem emitidos e retirados na Instituição. Em caso de impontualidade no pagamento de qualquer das parcelas ajustadas, ficam as executadas cientificadas de que sobre o valor das mesmas serão devidos juros remuneratórios de 0,05%, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, multa de 2% e juros de mora de 1%, nos termos da legislação em vigor, em especial, de Resolução do Banco Central disciplinando a cobrança nas situações de atraso. O NÃO PAGAMENTO DE 02 (DUAS) PARCELAS poderá importar no Vencimento antecipado de todo o Ajuste, podendo a Instituição CREDORA prosseguir com a Execução apenas das Parcelas Vencidas ou das Parcelas Vencidas e Vincendas na forma que entender conveniente. Como parte do Acordo, compromete-se a exequente em efetuar a exclusão dos nomes e CPF´s das executadas dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao Contrato de Abertura de Crédito de nº.10240/3-REFDAPSM no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do efetivo LEVANTAMENTO do Alvará como pagamento da 1ª Parcela na forma ora ajustada. CIENTES, as Executadas, de que o NÃO PAGAMENTO das Parcelas e obrigações ajustadas nos seus respectivos Vencimentos acarretará a INCLUSÃO de seus nomes e CPF´s nos Cadastros de Proteção ao Crédito, cujas despesas de exclusão correrão às suas expensas, e serão incorporadas ao saldo devedor do Contrato. Efetuados os registros nos cadastros de proteção ao crédito, estes somente serão excluídos, no prazo de até 07 (Sete) dias úteis após, a efetiva comprovação do pagamento das parcelas em débito e das eventualmente vincendas que forem cobradas por ocasião da regularização do inadimplemento, cujas taxas devidas pela exclusão correrão as expensas das executadas devedoras. Os bens dados em garantia por alienação fiduciária permanecem sob referido ônus até quitação do presente Acordo”.” Pelo que, se aceitas as condições POR AMBAS EXECUTADAS, requer seja o ACORDO Homologado para que produza seus ulteriores de direito. Em seguida a MMª Juíza proferiu o seguinte Despacho: Habilite-se a Defensoria Pública, na pessoa da Defensora Pública subscritora da Petição anexada no ID 24640742, patrocinando a Embargante/Executada PATRICIA BORGES DE BRITO. Após, intimem-se as Embargantes/Executadas da contraproposta feita acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Prédio da Fecomércio - Av Procópio Rola, esquina com a Rua Eliezer Levy- 2º andar, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 0036617-73.2015.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: ELEUSA DA SILVA MUNIZ Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Defensoria Pública. De ordem da MMª Juíza, registro que as pessoas acima consignadas foram dispensadas da assinatura do termo, em observância ao disposto no art. 24, da Resolução 1074/2016-TJAP, após terem lido e concordado com todos os termos. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026.