Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6076773-49.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA BERTOLINA CASTRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA BERTOLINA CASTRO em face de BANCO PAN S.A., visando ao adimplemento do título judicial formado na ação originária, na qual houve condenação parcial da parte requerida à devolução, em dobro, dos valores pagos a título de seguro, com recálculo das parcelas vincendas excluindo-se o seguro, com atualização e juros nos moldes fixados no julgado. Regularmente instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito no prazo legal. Na sequência, as partes apresentaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito, com quitação, nos termos pactuados. É o relatório. Decido. II – Inicialmente, observo que o pedido de homologação formulado pelas partes revela-se juridicamente possível, uma vez que a autocomposição é estimulada e valorizada no microssistema dos Juizados Especiais, notadamente em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico e ausente qualquer vedação legal. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, derivada de decisão judicial anterior que reconheceu, em síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro e determinou medidas patrimoniais de restituição e recálculo de prestações, constituindo título judicial. A exequente iniciou a fase executiva apresentando os fundamentos do cumprimento, indicando o crédito a ser satisfeito, e postulando a intimação da executada para pagamento voluntário, com consectários legais em caso de inadimplemento. No curso da execução, contudo, as partes informaram que chegaram a solução consensual, requerendo a intervenção judicial apenas para que o pacto tenha eficácia processual e produza os efeitos extintivos sobre o feito. Quanto ao conteúdo do ajuste, conforme apresentado nos autos, o acordo celebrado prevê, de forma resumida: (a) pagamento do valor total ajustado de R$ 2.483,64; (b) pagamento em parcela única; (c) fixação de prazo para pagamento; (d) forma de pagamento mediante depósito em conta indicada; (e) previsão de cláusula penal em caso de descumprimento; (f) quitação integral e definitiva do objeto discutido no cumprimento de sentença, com renúncia a quaisquer outras pretensões vinculadas ao mesmo fato e contrato. (Id. 25897484) A avença, além disso, está compatível com a natureza patrimonial da controvérsia e não envolve direitos indisponíveis, inexistindo óbice para homologação. Também verifico que o acordo foi apresentado por procuradores habilitados, não havendo indícios de vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública. Ao contrário, o ajuste evidencia a intenção das partes em pôr fim ao litígio com solução definitiva, o que deve ser prestigiado, especialmente no rito dos Juizados. Ademais, considerando que a composição foi apresentada de maneira expressa e com pedido claro de homologação, impõe-se a aplicação do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução de mérito pela transação. Assim, presentes os requisitos de validade e inexistentes nulidades, é medida adequada a homologação integral do acordo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de execução do próprio pacto em caso de eventual inadimplemento, por se tratar de título executivo judicial. III –
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
22/01/2026, 00:00