Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001381-47.2021.8.03.0002.
EXEQUENTE: AROUCHA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: DILCILENE VIDEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução, no qual a parte executada, ora embargante, alega que o montante bloqueado em sua conta é impenhorável por se tratar de salário. Em face disso, postulou a concessão da antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, a qual foi concedida em parte, nos termos da decisão proferida (ID 6127891). O embargado deixou de impugnar os embargos, apesar de devidamente intimado ID 9351859. Pois bem. No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que o bloqueio incidiu sobre o salário do devedor que é impenhorável, conforme estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, Entretanto, o STJ consolidou o entendimento de que em caso de bloqueio de proventos do devedor, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Relator - Des. Adriano de Mesquita Carneiro). No caso dos autos, foi devidamente comprovado que o valor bloqueado era referente à verba salarial e estava acima do percentual de 30% dos líquidos percebidos pela devedora (R$ 1.136,35), sendo determinado a liberação do excedente em favor da parte Embargante na decisão que concedeu a tutela de urgência. O valor total da dívida era de R$ 11.844,74, sendo realizadas diversas reiterações de bloqueios mensais, até a garantia total da dívida.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução. Após o trânsito em julgado, determino: a) a transferência para a conta do juízo de todas as quantias bloqueadas, desde o início dos protocolos mensais de 26/1/2024 até a presente data, expedindo o alvará de Levantamento em favor do patrono da parte autora, observando-se os poderes outorgados para tanto, intimando-os para receber ou retirar no site do TJAP; b) que seja certificado nos autos antes do retorno do bloqueio o montante do saldo remanescente; c) que seja realizada a pesquisa e bloqueio via Sisbajud, mensalmente, no valor máximo de R$ 1.136,35, até a garantia total da dívida remanescente; d) a imediata expedição de alvará de levantamentos após o respectivo bloqueio mensal; e) que havendo a integralização do valor, proceda-se à conclusão para extinção. f) que em caso de duas pesquisas infrutíferas, proceda-se à interrupção dos bloqueio e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana