Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6071810-95.2025.8.03.0001.
AUTOR: EMUNAH SPE LTDA
REU: SUELY LIMA SALGADO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EMUNAH SPE LTDA em face de SUELY LIMA SALGADO. Após tentativas de citação da parte requerida e determinação de citação por WhatsApp, a parte autora juntou aos autos petição intitulada “homologação e arquivamento”, acompanhada de instrumento de acordo judicial, no qual informa a composição entre as partes, com reconhecimento de débito no valor total de R$ 40.000,00, parcelado em quatro prestações, com vencimentos em 30/01/2026, 28/02/2026, 30/03/2026 e 30/04/2026. Ocorre que, antes da homologação pretendida, verificam-se pendências que devem ser previamente sanadas. Com efeito, o acordo foi juntado quando já vencidas as duas primeiras parcelas e, atualmente, todas as parcelas pactuadas encontram-se vencidas, inexistindo nos autos comprovação do pagamento integral ou informação atualizada sobre eventual inadimplemento. Observa-se, ainda, aparente divergência nos dados de qualificação constantes do instrumento de acordo, especialmente quanto aos números de CNPJ e CPF indicados no corpo do documento e na respectiva assinatura, circunstância que recomenda esclarecimento antes de eventual homologação judicial. Por fim, o instrumento acostado aos autos consta assinado eletronicamente pelo patrono da parte autora, não sendo possível aferir, de plano, a anuência inequívoca da parte requerida, seja por assinatura válida no instrumento, seja por manifestação pessoal ou por advogado regularmente constituído. A homologação judicial de transação exige demonstração segura da vontade das partes, bem como regularidade formal mínima do ajuste submetido ao Juízo. Assim, antes da prolação de sentença homologatória, mostra-se necessária a regularização das inconsistências apontadas. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, regularize o pedido de homologação, devendo esclarecer as divergências de qualificação constantes do instrumento de acordo, comprovar a anuência inequívoca da parte requerida aos termos da transação, juntar instrumento devidamente assinado pelas partes ou manifestação pessoal da requerida, bem como informar se houve cumprimento integral do acordo, com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, ou, em caso de inadimplemento, indicar expressamente a situação atual do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá