Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6070944-87.2025.8.03.0001.
AUTOR: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REU: ALPHA SERVICE SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA., objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos. Em decisão anterior, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse a divergência entre o nome e CNPJ constantes da inicial e aqueles constantes no contrato objeto da demanda, bem como comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Em atendimento, a parte autora apresentou emenda à inicial, sustentando sua legitimidade ativa com base na existência de grupo econômico. Subsidiariamente, requereu a inclusão da empresa ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA. no polo ativo, juntando contrato social e procuração. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da legitimidade ativa e prosseguimento do feito. É o necessário relatório. Decido. A legitimidade ativa constitui condição da ação, devendo ser aferida à luz da titularidade do direito material deduzido em juízo. No caso concreto, verifica-se que o contrato que embasa a presente ação foi firmado pela empresa ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA., e não pela empresa originalmente indicada no polo ativo, OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. Embora a parte autora sustente a existência de grupo econômico, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente o reconhecimento da legitimidade ativa de pessoa jurídica diversa daquela que figura formalmente como parte contratante, sobretudo no âmbito do Direito Civil, onde prevalece a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da instrumentalidade das formas, bem como permite a correção de vícios processuais, evitando-se a extinção prematura do feito. Nesse sentido, o art. 321 do CPC autoriza a emenda da inicial para correção de irregularidades, enquanto o art. 338 e o art. 339 admitem a correção da legitimidade das partes. Ademais, o art. 139, IX, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à regularização do processo. No caso em análise, a parte autora formulou pedido subsidiário expresso para inclusão da empresa efetivamente titular do direito material (ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA.) no polo ativo, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, inclusive procuração e contrato social. Dessa forma, mostra-se adequada a regularização da legitimidade ativa mediante a habilitação da referida empresa no polo ativo, medida que prestigia a economia processual e evita a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Quanto ao recolhimento das custas, assiste razão à autora, uma vez que a constituição regular do tributo está dependendo da manifestação do juízo quanto à legitimidade ativa. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido subsidiário, para determinar a habilitação da empresa ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA. no polo ativo da demanda, que passará a figurar como parte autora, aceitando-se os documentos de representação processual e de constituição social juntados aos autos. Proceda, a secretaria com o cadastramento da pessoa jurídica no polo ativo, retirando-se a anterior OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.; 2. Concedo o prazo de 15 dias, para que a autora comprove o recolhimento das custas iniciais; 3. Após o cumprimento das determinações acima, e, diante da evidência do direito alegado, cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a de todo o teor da petição inicial e de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários (5% sobre o valor da causa). A parte ré ficará isenta de custas se cumprir o mandado no prazo assinalado (art. 701 do CPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de outras formalidades, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios na forma do art. 702 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá