Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036604-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ESTER SANTANA CAMPOS FILHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por ESTER SANTANA CAMPOS FILHA em face do ESTADO DO AMAPÁ, fundado no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84% concedido aos servidores do magistério estadual. O Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 20671689), arguindo prescrição da pretensão executória e ausência de legitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que seu nome não constaria da lista de substituídos apresentada pelo SINSEPEAP no cumprimento coletivo. A exequente manifestou-se em resposta (ID 23681565), sustentando que a prescrição já foi afastada por decisão proferida no processo-mãe (movimentos #790 e #885) e que a impugnação não veiculou planilha de contracálculo, tornando-se inadmissível por ausência de especificidade. Na decisão de ID 25735268, este Juízo, ao proceder à análise de ofício dos elementos dos autos, identificou circunstâncias relevantes não debatidas pelas partes: (i) a ficha financeira da exequente (IDs 23681567 e 18928023) demonstra que a rubrica "DECISAO JUDICIAL 2,84%" foi incluída em folha de pagamento a partir de abril de 2014, mantendo-se de forma ininterrupta até fevereiro de 2017; (ii) a consulta ao PJe e ao Tucujuris revelou a existência do processo nº 0028975-49.2015.8.03.0001, ajuizado pela mesma exequente contra o mesmo réu, com base no mesmo título, abrangendo o período até março de 2014 e encontrando-se quitado e arquivado. Intimadas para se manifestar em prazo comum de 15 dias, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A ficha financeira demonstra que o Estado incorporou o percentual de 2,84% à remuneração da exequente a partir de abril de 2014, mês seguinte ao último período cobrado no processo nº 0028975-49.2015.8.03.0001. Portanto, a planilha apresentada nestes autos é duplamente pelos seguintes motivos: Para o período de outubro de 2009 a março de 2014, o crédito postulado já foi integralmente executado e satisfeito no âmbito do processo nº 0028975-49.2015.8.03.0001, quitado e arquivado. Não há crédito remanescente para esse período, pois a obrigação já foi cumprida em demanda anterior. O título é inexigível nesse segmento porque a obrigação nele fundada foi integralmente liquidada em outro processo judicial. Para o período de abril de 2014 em diante, a rubrica "DECISAO JUDICIAL 2,84%" consta dos contracheques da exequente de forma ininterrupta, o que revela que a obrigação de fazer reconhecida na sentença coletiva foi cumprida administrativamente pelo Estado. Não há diferenças remuneratórias a receber nesse período, razão pela qual o título também é inexigível nessa extensão temporal. A exequente, devidamente intimada para apresentar esclarecimentos ou contraprova sobre esses fatos, permaneceu inerte, deixando de afastar as conclusões que resultam da análise documental. Esse comportamento reforça a conclusão de que a execução promovida não corresponde a crédito real. Assim, a impugnação deve ser acolhida, ainda que por fundamento diverso do arguido, pois o que se verifica é a satisfação integral da obrigação. Prejudicada, em consequência, a análise das teses de prescrição e ilegitimidade ativa. Por fim, verifica-se que a conduta processual da exequente se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos I e II, do CPC, pois buscou cobrar débito já satisfeito e crédito inexistente, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para obter vantagem ilegal. Impõe-se, portanto, a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no art. 525, §1º, inciso III, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC, em razão da inexigibilidade do título executivo. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito postulado, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas, pois incabíveis na espécie, uma vez que a parte exequente poderia ter promovido o cumprimento da sentença nos próprios autos da ação coletiva originária, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá