Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo (ID27330061), em favor da reclamante, com autorização de levantamento por seu advogado, constituído com poderes expressos para receber e dar quitação (ID22978947), e intime-se para recebimento em 05 (cinco) dias. Em seguida, proceda-se a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença” e encaminhe-se o processo para penhora eletrônica do crédito residual (R$2.847,24), pelo sistema SISBAJUD, transferindo-se os valores encontrados para conta judicial, lavrando-se termo de penhora e intimando-se a parte devedora para, querendo, interpor embargos em 15 (quinze) dias. Não localizados ativos financeiros, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se.
27/04/2026, 00:00