Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6054717-22.2025.8.03.0001.
APELANTE: WILMA VIANA CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILMA VIANA CORDEIRO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido. Em suas razões recursais (id 5883291), a Apelante alega, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso em razão de a matéria debatida ter sido submetida ao IRDR 6001598-52.2025.8.03.0000. No mérito, aduz que “segundo a sentença, o título não prescreveu para os que constavam na lista apresentada pelo sindicato, mas, prescreveu para os que não constavam. Assim, criou-se a seguinte aberração jurídica, o mesmo título, com a mesma data, prescreveu apenas para uma parte dos substituídos e não para outros. E pior, deu ao sindicato a prerrogativa, inexistente na constituição ou em leis extravagantes, a prerrogativa de decidir para quem o título prescreveu ou não”. Aduz que “não se pode limitar o alcance do título executivo coletivo àqueles não preteridos pelo sindicato em lista nominal. Não cabe ao sindicato escolher quem pode e quem não pode executar individualmente a sentença coletiva, seja por prescrição ou a que título for”. Argumentou que o “Tema 1.253 do STJ — REsp 2.078.485/DF, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgamento de 09/09/2024; decidiu-se que a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título, inclusive por aqueles substituídos que não foram incluídos em relação nominal apresentada em liquidação ou execução coletiva”. E, ainda, que “o Tema 1.302 do STJ — Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, afetados em 31/12/2024, relatados pelo Ministro Teodoro Silva Santos. O tema examina “se todos os servidores da categoria são legitimados para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”. Afirma que “O juiz não pode condicionar o exercício de execução individual à existência de menção em lista previamente apresentada ou aceita, tampouco declarar prescrição individual com base em ausência dessa menção, sob pena de criação de critério ilegítimo que viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito ao devido processo”. Enfatiza que “No caso das execuções individuais derivadas de sentenças coletivas, a jurisprudência entende que esse prazo não corre enquanto há atos de execução no processo coletivo, justamente porque não há inércia dos substituídos. Assim, o marco inicial (dies a quo) da prescrição somente se estabelece após o encerramento da execução coletiva ou, ao menos, do último ato executivo relevante nos autos principais”. Colecionou jurisprudência. Ao final, requer: “a) Que seja afastada a prescrição declarada em relação ao apelante apenas por não constar da lista apresentada pelo sindicato, reconhecendo-se o direito dele de executar individualmente o título executivo judicial coletivo, nos termos do art. 8º, III, da CF, dos arts. 81-98 do CDC, bem como do entendimento consolidado nos STJ/TJDFT (já mencionados: REsp 2.078.485, AREsp 1.985.715, Acórdão 1653825, etc.); b) Que, se necessário, seja emitida intimação pessoal para que o sindicato se manifeste, mas não para limitar o crédito do apelante aos nomes de uma listagem arbitrária; c) Que os efeitos da prescrição, se existentes, sejam considerados uniformemente, e não individualizados de modo seletivo, sob o risco de violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica”. Em contrarrazões (id 5883293), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença, discorreu sobre a ausência de causa para suspensão do processo; do correto reconhecimento da prescrição; da validade da lista apresentada pelo sindicato; da inaplicabilidade da tese de suspensão automática; da inexistência de violação aos princípios constitucionais, bem como sobre a distinção do Tema 1.253/STJ com o caso concreto. Ao final, requereu: “a) O não acolhimento do pedido de suspensão processual; b) O desprovimento integral da apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e, c) A majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o artigo 85, §11, do CPC”. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Adianto que não há que se falar em suspensão em razão do IRDR, uma vez que a matéria controvertida é “a execução individual de sentença coletiva contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, com algumas decisões apontado para a impossibilidade da parte substituída executar a ação individualmente por meio de advogado de sua preferência e, em outras situações, no sentido de julgar prescrito o título judicial quando executado por advogado que não seja o do Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá – SINSEPEAP, inclusive afastando a alegação de tumulto processual, que vem limitando o número de beneficiários que executam conjuntamente a ação coletiva”. E os presentes autos se referem a cumprimento individual de sentença coletiva (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual). Logo, não estando a discussão aqui realizada abrangida pela controvérsia que originou o incidente, não há que se falar em suspensão. Feito tal esclarecimento, a questão trazida em discussão no recurso refere-se a examinar se configurada a prescrição. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a pretensão do Apelante encontra-se prescrita. O Apelante se insurge da seguinte sentença: I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, tendo como exequente WILMA VIANA CORDEIRO e como executado o ESTADO DO AMAPÁ. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de prescrição. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do credor. A parte credora foi intimada para se manifestar a respeito da prescrição da pretensão executiva, manifestando-se em discordância, além de requerer a suspensão do feito alegando que foi admitido o IRDR 6001598-52.2025.8.03.0000. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão Não é o caso de suspensão do feito, pois o tema discutido no IRDR 6001598-52.2025.8.03.0000 não guarda relação com este feito. Da prescrição O feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão nos próprios autos da ação coletiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dito isso, no caso em apreço, verifico que a parte exequente não iniciou a execução individual da sentença coletiva antes do marco temporal da prescrição, tampouco integrou a lista de credores apresentada no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato nos autos principais em 26/05/2020 (ordens #591 e 592). Desta forma, tendo sido a execução distribuída em momento posterior a 19/06/2020, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Da ausência de litigância de má-fé O Estado sustenta ainda que a parte exequente teria incorrido em litigância de má-fé ao postular execução com base em sentença coletiva da qual não se pode beneficiar por força da prescrição. No entanto, melhor razão não lhe assiste, visto que não se verifica na litigância do exequente a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ainda que se deva reconhecer a ocorrência de prescrição, tal fato por si só não importa em conduta de má-fé ou em deslealdade processual. Antes, caberia ao Estado a demonstração do uso indevido do direito de ação pela parte contrária, o que não foi observado no caso em apreço. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II c/c 771, parágrafo único do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, no importe de 10% sobre o valor da execução, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do trânsito em julgado, nos termos da nova redação dos art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do Código Civil. Os ônus da sucumbência permanecem, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se”. Pois bem. Da leitura da sentença, verifica-se que houve o reconhecimento da prescrição, uma vez que, em razão do desmembramento da execução coletiva, foram criadas duas situações fáticas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão nos próprios autos da ação coletiva antes de 19/06/2020. E assim concluiu: “Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição”. De um lado, tem-se que, conforme “orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019)” (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). Contudo, no caso dos autos, em 20/05/2021 foi proferida decisão acolhendo a exceção de pré-executividade do Estado do Amapá (#741) para declarar como marco temporal prescricional da data dos ajuizando das execuções individuais e cumprimentos de sentença a data de 19/06/2020 em razão do protesto. Assim, o presente caso difere da hipótese tratada no Tema 1253/STJ. Não bastasse essa delimitação dos autos, válido acrescentar que, em 20/09/2021 foi determinado o desmembramento da ação coletiva, sendo que não houve insurgência contra tal decisão pelas partes. No ponto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Dessa forma, considerando que a execução foi ajuizada em 30/07/2025, deve ser reconhecida a prescrição. Acrescento que a ação coletiva está apenas aguardando a tramitação das execuções individuais em razão da decisão de desmembramento, a qual deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem do prazo prescricional pela metade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IRDR. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença coletiva. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a examinar se configurada a prescrição. 3) Razões de decidir. 3.1) A controvérsia tratada nos autos não está abrangida pelo IRDR nº 6001598- 52.2025.8.03.0000 que se refere a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Vitória do Jari 3.2) Conforme “orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019)” (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). 3.3) No caso concreto, em 20/09/2021 foi determinado o desmembramento da ação coletiva, sendo que não houve insurgência contra tal decisão pelas partes. Considerando que a execução foi ajuizada em 30/07/2025 deve ser reconhecida a prescrição. 3.4) A ação coletiva está apenas aguardando a tramitação das execuções individuais em razão da decisão de desmembramento, a qual deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem do prazo prescricional pela metade. 4) Dispositivo. Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 26 de fevereiro de 2026.