Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023830-65.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: WAGNER BALIEIRO DA FONSECA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Conforme certidão id. 24280539, realizou-se a constrição das quantias de R$ 155,73 em 17/09/2025; R$ 2.320,75 em 19/09/2025; R$ 51,29 em 25/09/2025; e R$ 1.728,90 em 01/10/2025 na conta da executada. A executada, no id. 23829941, informou que o bloqueio incidiu sobre verba salarial e impugnou os bloqueios das quantias de R$ 2.319,75, R$ 51,29 e R$ 1.728,90, requerendo o desbloqueio imediato desses valores penhorados. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a presente demanda foi ajuizada como execução de título extrajudicial. Posteriormente, houve transação entre as partes, a qual foi devidamente homologada por este juízo (id. 17680018). Assim, não mais se trata de execução de título extrajudicial, mas sim de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC, que reconhece a decisão homologatória de autocomposição como título executivo judicial. Dessa forma, malgrado a nomenclatura de embargos à execução adotada pela Lei Federal nº 9.099 /1995, é aplicável o Título II do CPC, que regula o cumprimento de sentença, devendo a impugnação ser recebida e processada independente de garantia do juízo. Pois bem. Observo que os créditos recebidos pela executada, em 01/10/2025, no valor de R$ 2.872,06 constam no extrato como “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO” e correspondem ao mesmo valor líquido indicado no contracheque (id. 23829943), o que corrobora, para este valor, sua alegação de que se trata de verba salarial. Todavia, nota-se que apenas o bloqueio no valor de R$ 1.728,90 incidiu sobre a verba salarial, sendo os demais valores bloqueados em razão de transferências recebidas de outras fontes. Dessa forma, restou demonstrado que houve bloqueio de verba de natureza salarial apenas para a quantia de R$ 1.728,90. Quanto aos demais valores (R$ 2.319,75 e R$ 51,29), por não haver elementos suficientes que confirmem sua natureza impenhorável, deverão permanecer constritos. Feitos os esclarecimentos necessários, passo à análise do pedido de desbloqueio do valor, fundamentado na impenhorabilidade da verba. O artigo 833, IV do CPC/2015 assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O mesmo artigo traz, em seu § 2º, as hipóteses de exceção desta impenhorabilidade, quais sejam: na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, conclui-se que a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é de natureza relativa, como evidencia o § 2º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicação da regra da impenhorabilidade salarial, admitindo que, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família e respeitando a Teoria do Mínimo Existencial, é possível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos da parte executada. Tal entendimento encontra amparo em consolidada jurisprudência, ilustrada pela decisão a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso dos autos, conforme demonstrado nos extratos encartados aos autos, a executada aufere mensalmente uma remuneração líquida total de R$ 2.872,06. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto, é cabível, a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada, o que corresponde, no caso concreto, ao valor de R$ 861,62, aproximadamente. Dessa forma, a quantia constrita de R$ 1.728,90 não se mostra compatível com o percentual de constrição sobre verba salarial admitido e compromete o mínimo existencial da executada, uma vez que não preserva recursos suficientes para sua subsistência e de sua família e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 867,28, a qual corresponde ao excedente do percentual de 30% dos rendimentos líquidos da executada. A quantia remanescente (R$ 3.389,39), correspondente à soma de R$ 155,73; R$ 2.320,75, R$ 51,29 e R$ 861,62 deve ser revertida em favor do credor. Providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se o exequente a impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, indicando providência específica para satisfação do crédito remanescente, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis. Retifique-se a classe judicial da presente demanda para que conste como cumprimento de sentença. Dê-se ciência da decisão à executada. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá