Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6007016-62.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: SIDNEI SACRAMENTO BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAYS SENA BALIEIRO - AP2181-A RELATÓRIO A parte autora é Agente Comunitário de Saúde do Município de Santana. Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 002/2013, que entrou em vigor em 7/10/2013, o emprego público de Agente Comunitário de Saúde foi transformado em cargo público, ocasião em que os novos cargos foram providos pelos respectivos ocupantes de emprego público, dentre os quais, a parte autora. Defende o atraso na implementação das progressões devidas, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças retroativas. A sentença julgou procedente a pretensão para: 1. RECONHECER que as progressões funcionais da parte reclamante não foram concedidas no tempo devido e DECLARAR o direito de ser implementada a progressão para o nível NM-A5, a contar de 07/10/2021, e NM-A6, a contar de 07/10/2023; 2. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros das diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, conforme acima discriminado, com reflexos em férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, descontados os valores compulsórios e compensados eventuais pagamentos pela via administrativa. Insurge-se o Município contra a sentença que julgou procedente o pedido. Aduziu preliminarmente que a sentença é ilíquida. Por fim, alegou ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo com a implementação do pedido, por ferir o princípio da separação de poderes, e que a parte autora não fez prova do direito pretendido. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, não se acolhe o argumento de que a sentença seria ilíquida, eis que houve condenação em obrigação de implementar as progressões funcionais, bem como em obrigação de pagar os valores retroativos com data prazo. Logo, a sentença é líquida. Outrossim, não se cogita de desrespeito ao princípio da separação dos poderes quando a análise jurisdicional da demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Não havendo, portanto, imisção do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração Pública e tampouco ofensa à Súmula 339 do STF, por se tratar de direito decorrente de lei; também, por isso, não há falar-se em limitação orçamentária. Neste sentido, também decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003723-65.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Abril de 2021. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009131-71.2019.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Fevereiro de 2021. Preliminares repelidas. Passo ao mérito. A Lei Complementar municipal nº 002/2013 transformou os empregos públicos, regidos pela norma celetista, em cargos públicos, sob a égide do regime estatutário. Além disso, determinou a investidura dos ocupantes dos empregos públicos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, conforme relação constante no Anexo III, em que consta o nome da parte autora, com a respectivo cargo e o nível de escolaridade. De acordo com o art. 5º da referida lei complementar municipal, os servidores ocupantes desses cargos públicos são regidos pela Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos municipais) e pela Lei municipal nº 959/2012-PMS (PCCR dos servidores dos quadros da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde). Segundo a Lei municipal nº 753/2006 - PMS, é direito do servidor receber progressão a cada 24 meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A Lei municipal nº 959/2012-PMS não alterou os critérios para a concessão da progressão funcional estabelecidos pela Lei geral. Importante ressaltar que o tempo de serviço para fins de progressão funcional e demais direitos estabelecidos no Estatuto é contado a partir da mudança de regime jurídico, que se deu com a publicação da lei, em 7/10/2013, conforme preconiza o art. 6º da Lei Complementar municipal nº 002/2013. No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos requisitos negativos previstos em lei, tampouco cumpriu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Assim, procedendo-se à contagem das progressoes no interstício de 24 meses, considerando-se a data da publicação da lei, a última progressão efetivada e a data do ajuizamento da acao, para fins de marco prescricional, constata-se o direito à progressão na forma pleiteada na inicial e declarada na sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de condenação pecuniária, não se afigura ilíquida a sentença cujo valor valor da condenação depende apenas de mero cálculo aritmético. Preliminar rejeitada. 2. Em matéria de progressão funcional, compete ao autor provar o preenchimento dos requisitos legais que estejam dentro do seu campo de atuação, enquanto à Administração Pública compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes quando a análise jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. 4. Como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. A previsão na lei local de concessão de progressão obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida, esse requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão aos seus servidores, pois a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento do administrado. 5. Assim, procedendo-se à contagem das progressoes no interstício de 24 meses, considerando-se a data da publicação da lei, a última progressão efetivada e a data do ajuizamento da acao, para fins de marco prescricional, constata-se o direito à progressão na forma pleiteada na inicial e declarada na sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juízes CÉSAR SCAPIN (Relatora), REGINALDO ANDRADE (vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 13 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL