Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002843-98.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: AGROPECUARIA KLEIN S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP1275-A-S
AGRAVADO: AGROPECUARIA DOM EMANUEL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa. Processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Reintegração de posse. Contrato de compra e venda de imóvel rural. Posse derivada. Necessidade de prévia rescisão judicial. Alegações de omissão, contradição e julgamento extra petita. Inocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. Descabimento. Prequestionamento. Rejeição. 1. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão quanto à cláusula contratual de posse precária quando o acórdão fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a prévia rescisão judicial do contrato para a configuração do esbulho, independentemente de cláusula resolutiva expressa. 3. Não configura julgamento extra petita ou decisão-surpresa a qualificação jurídica da posse como “derivada” e a análise do “pagamento substancial” como elemento fático para a manutenção do status quo, temas amplamente debatidos pelas partes durante o rito recursal. 4. O inconformismo com a valoração das provas e a aplicação do perigo de dano reverso deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, e não de aclaratórios. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 08 a 14 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA KLEIN S/A contra o acórdão (Id. 6526499) que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que revogou a liminar de reintegração de posse do imóvel rural objeto do litígio. Em suas razões (Id. 6585807), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à cláusula 4.2 do contrato, que definia a posse como precária em caso de inadimplemento. Alega julgamento extra petita e decisão-surpresa, afirmando que o Tribunal aplicou de ofício a teoria do adimplemento substancial e errou ao computar o valor pago como sendo de R$ 3 milhões, quando seriam R$ 2,5 milhões (aprox. 22% do contrato). Por fim, aponta omissão quanto à acusação de litigância de má-fé da embargada por uso de “jurisprudências falsas”. A embargada, AGROPECUÁRIA DOM EMANUEL LTDA, apresentou contrarrazões (Id. 6678460) pugnando pela rejeição integral do recurso. Defende que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários, que a natureza da posse foi o eixo central do debate e que a diferença de valores pagos é irrelevante para a premissa jurídica adotada. Requer ainda a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A análise da peça recursal revela que a embargante pretende, sob o manto de sanar vícios formais, a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a reintegração de posse liminar. No tocante à alegada omissão quanto à cláusula de posse precária, o acórdão embargado foi claro ao adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a posse derivada de contrato de compra e venda não se transmuta em esbulho por mero inadimplemento, sendo imprescindível a prévia rescisão judicial do ajuste. Assim, a existência da cláusula contratual invocada foi indiretamente superada pela aplicação de norma jurídica superior que condiciona a tutela possessória ao desfazimento formal do vínculo obrigacional. Sobre o julgamento extra petita e a menção ao adimplemento substancial, esclareço que o acórdão não utilizou tal teoria como fundamento autônomo de decidir, mas sim como reforço argumentativo de que o pagamento de valor significativo (seja R$ 2,5 milhões ou R$ 3 milhões) consolida a natureza “derivada” da posse. A divergência sobre o quantum exato pago é irrelevante para o desfecho jurídico, pois, em ambos os cenários, a via possessória permanece inadequada enquanto o contrato estiver vigente. A tese de decisão-surpresa também deve ser repelida. A natureza da posse e a possibilidade de reintegração diante do inadimplemento foram os temas centrais de todas as manifestações nos autos, inclusive com ampla sustentação oral. O Tribunal apenas realizou a subsunção dos fatos ao direito vigente (iura novit curia). Quanto à litigância de má-fé, não restou demonstrada a alegada “falsidade” documental ou jurisprudencial. A divergência de interpretação sobre precedentes do STJ constitui matéria de mérito e exercício regular do contraditório, não configurando dolo processual. Por fim, quanto ao perigo de dano reverso, o acórdão fundamentou-se em provas concretas de que a retirada abrupta da embargada paralisaria atividade agroindustrial e geraria deterioração de safras, dano este superior ao risco financeiro da embargante. Embora a embargante invoque o intuito de prequestionamento, os embargos são descabidos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, servindo a via recursal apenas para o inconformismo com a justiça da decisão. Deixo de aplicar a multa protelatória requerida pela embargada, por entender que o recurso, embora improcedente, foi exercido dentro dos limites da ampla defesa e para fins de exaurimento da instância ordinária.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão combatido. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.”