Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037847-96.2025.8.03.0001.
AUTOR: RANIRA DOS SANTOS PONTES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de omissões e erro de fato, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, invocando precedentes (Tema 466/STJ, Súmula 479/STJ, dentre outros) e questionando, em síntese, a conclusão quanto à ausência de falha na prestação do serviço e à dinâmica do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Os embargos são tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração do decisum. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, apreciando as preliminares e, no mérito, delimitando adequadamente a causa de pedir, consistente em golpe envolvendo transferências via PIX, destacando a autenticação regular das transações, o lapso temporal entre o evento e a adoção das providências formais (registro de boletim de ocorrência e notificações), bem como a ausência de prova concreta de falha específica imputável às instituições demandadas, concluindo pela incidência de fato de terceiro e pela ausência de nexo causal direto com conduta ilícita dos réus. A alegação de “omissão” quanto à aplicação dos precedentes invocados (Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ) e quanto à suposta “atipicidade das transações” revela, na realidade, pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório e de modificação do enquadramento jurídico já adotado na sentença. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da causa, o que ocorreu no caso. Também não há erro de fato a ser corrigido. Ao contrário do sustentado, a sentença registrou a existência de elementos indicativos da instauração do MED e do retorno da instituição recebedora, consignando, ainda assim, a inexistência de prova de falha concreta determinante do dano, sobretudo diante das particularidades do caso, notadamente o fato de as transferências terem sido autorizadas pela própria usuária e o acionamento formal ter ocorrido posteriormente. Dessa forma, verifica-se que a parte autora pretende modificar o resultado do julgamento, por se tratar de mero inconformismo com a conclusão adotada. Com efeito, o meio processual escolhido pela embargante para manifestar seu inconformismo com a tese expendida na sentença não é o adequado, uma vez que eventual insurgência quanto à fundamentação ou ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não por embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Considerando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino o reinício da contagem do prazo a partir da intimação da presente decisão, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
19/03/2026, 00:00