Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054154-38.2022.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
APELADO: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA Advogado do(a)
APELADO: ENRICO ESTEFAN MANNINO - RJ95110-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - ESTADO DO AMAPÁ interpôs embargos de declaração, com efeito modificativo, em face do acórdão constante no ID 4592645, proferido por esta Corte nos autos da apelação cível, interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ (ID 1940772) que, nos autos da Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO AMAPÁ, declarou extinto o processo de execução fiscal, ante a procedência dos embargos a execução que declarou nula a CDA e determinou a extinção da execução fiscal. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual PJe n 50, de 03/10/2025 a 09/10/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator, conforme ementa a seguir: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1) Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587/STJ, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"; 2) Apelo conhecido e, no mérito, provido.” Nas razões dos embargos, em resumo, sustentou que o acórdão embargado foi omisso quanto à causa da extinção da execução fiscal e sua repercussão na fixação dos honorários, bem como necessidade de aplicação da equidade (art. 85, §8º, do CPC), sob fundamento de que o trabalho desenvolvido na execução fiscal foi reflexo e de baixa complexidade. Disse que o valor envolvido seria exorbitante, o que demandaria análise do Tema 1.255/STF. Ao final, requereu o acolhimento do recurso e prequestionamento (ID 5318547). Em contrarrazões, o embargado rebateu todos os argumentos recursais, dizendo não haver vícios no acórdão, pleiteando a rejeição dos embargos (ID 5736211). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço dos embargos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, desde logo ressalto que a matéria controvertida na lide foi decidida em sintonia com a jurisprudência do STJ, que é firme ao entender que “[...] Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Precedentes. [...]” (AgInt no REsp 1817895/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Ou seja, diante dos argumentos recursais fiz minuciosa análise do voto que proferi, restando claro que o inconformismo está atrelado unicamente à fundamentação adotada. In casu, percebe-se, com notória transparência, que no acórdão embargado já foi apreciado e dirimido de forma suficientemente fundamentada todos os argumentos trazidos nos autos, necessários para o deslinde da causa, e que no presente caso, não houve nenhuma omissão como quer fazer crer, pois o acórdão enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, reconhecendo a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução, fundamentando-se no Tema 587/STJ e no art. 85, §3º do CPC, consignando que houve atuação advocatícia que autoriza a remuneração. Com efeito, trago trecho do acórdão embargado, eis que seus fundamentos se mantêm inalterados, in verbis: “[...] A sentença que extinguiu a execução fiscal, não condenou o Estado do Amapá em honorários, sob o argumento de que “Não houve atuação do patrono do executado no presente feito. Ora, se não houve atuação do patrono do executado, é corolário lógico que não pode ser remunerado por trabalho que não desempenhou, sob pena de violação ao art. 85, §2º do CPC/15.” Com efeito, ressalto que de acordo com o entendimento do STJ, é perfeitamente possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, no momento do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos (STJ - AgInt no AREsp 1456057/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Nesse contexto, segundo a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do Tema 587/STJ, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".[...]” Ademais, o acórdão embargado registrou expressamente que a CDA foi declarada nula nos embargos, com trânsito em julgado e, em razão disso, a Execução Fiscal foi extinta, reconhecendo a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução. Por sua vez, o argumento relativo à equidade não se sustenta, pois a extinção da execução fiscal ocorreu com resolução de mérito, o que afasta a exceção invocada pelo embargante. Nesse contexto, percebe-se que citadas questões foram devidamente analisadas e enfrentadas à luz do caderno probatório produzido até então, pelo que, se referidos posicionamentos não corresponderam à expectativa do embargante, devem ser eventualmente discutidos via recurso próprio, objetivando o alcance pleno de sua pretensão, cuja via não é através de embargos de declaração. No mais, no que se refere aos artigos e teses invocadas pela nos embargos, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, onde foi consagrada a tese do prequestionamento ficto, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, conforme entende este Tribunal, “[...] No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; [...]”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS – REJEIÇÃO. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC, devendo ser rejeitado o recurso quando não há razões que justifiquem sua utilização, ainda mais quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria. 2) Embargos conhecidos e rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026