Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000878-83.2024.8.03.0012.
APELANTE: CLAUDIA NORONHA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIA NORONHA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, que, nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, liminarmente extinguiu o processo, julgando improcedente o pedido em decorrência da prescrição e, por já tramitar paralelamente processo de execução coletiva (nº 0000119-18.2010.8.03.0012), seria imprescindível requerimento expresso de desistência naqueles autos, com anuência do Município, além de que deveria recolher as custas processuais, pois anteriormente também ingressou com pedido individual de cumprimento de sentença (Proc. nº 0000629-11.2022.8.03.0012), extinto sem resolução do mérito (ID nº 1734372). Nas razões recursais, pediu a gratuidade de justiça e alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento da prescrição e, no mérito, falou que na inicial constou pedido expresso de desistência da execução coletiva, a qual não dependeria de anuência do ente público devedor, tendo legitimidade para o cumprimento de sentença individual. Teceu diversas outras considerações e, por fim, pediu a anulação da sentença para o prosseguimento do feito executivo (ID nº 1734374). Em contrarrazões, o Município de Vitória do Jari suscitou possível prevenção do Des. Carlos Tork, diante da atuação na execução coletiva 0000119-18.2010.8.03.0012, assim como suscitou o não conhecimento do recurso, pois ausente o preparo e, no mais, rebateu todos os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença, com condenação em custas processuais (ID nº 1734377). Ausente interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, registro que realmente na inicial o apelante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, justificando ser professor e ganha o piso nacional mínimo, sendo que o juízo na sentença, apenas consignou que foi ajuizado novo requerimento de cumprimento de sentença, sem comprovar o recolhimento de custas nem pelo processo anteriormente extinto (nº 0000629-11.2022.8.03.0012), cuja gratuidade não poderia retroagir no tempo. Pois bem, o só fato de não recolhimento de custas no processo anterior não pode ensejar a não apreciação da gratuidade de justiça nestes autos, pois, além de prevalecer a presunção de veracidade desse pedido em favor da pessoa natural, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3º, do CPC, referido benefício se submete à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, mediante a demonstração da alteração da situação de fato, nada que impede que seja reanalisado. Aliás, nas contrarrazões o ente público apenas genericamente disse que deveria ser aplicada a deserção, não fazendo qualquer prova firme e segura de que a apelante não preencheria os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Daí que, excepcionalmente concedo esse benefício à apelante, até porque, conforme jurisprudência do STJ, ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça no decorrer da lide permite a sua concessão de forma tácita, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo (AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252/SP, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgamento em 21/03/2022, DJe de 28/03/2022) Por estarem presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR Cerceamento de defesa O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, a apelante suscitou eventual cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento de ofício da prescrição pelo juízo, pelo que, adianto, não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, no caso não havia necessidade de abrir prazo para que se manifestasse a respeito, pois na petição inicial, destacadamente, no item 2.1., discorreu sobre a inexistência de prescrição, demonstrando plena ciência de que essa matéria seria discutida, incidindo no caso o instituto da proibição do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva das partes na relação processual. Por esses fundamentos, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, no caso concreto o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, primeiramente por ter reconhecido a ocorrência da prescrição, com base no Tema 880 do STJ, pela qual o prazo começaria a correr a partir de 30/06/2017, para aquelas sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, no que se enquadraria esta lide, que teve o título judicial em execução transitado em julgado no dia 14/05/2015. Ou seja, como a apelante ajuizou a presente ação em 02/07/2024, ou seja, após o prazo de cinco anos (art. 1º, do Decreto 20.910/1932), que se encerrou em 30/06/2022, o juízo de primeiro grau entendeu configurada a prescrição da pretensão executória, aspecto que, adianto, merece reforma. Ora, conforme jurisprudência desta Corte, amparada no entendimento do STJ, o ajuizamento da execução coletiva por legitimado extraordinário tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, afastando a inércia dos beneficiários do título coletivo. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUBSTITUÍDOS – PROTESTO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO [...] 1) Conforme jurisprudência do STJ, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais dos substituídos, cuja alegação de prescrição deve ser afastada, inclusive, quando ausente a intimação pessoal do beneficiário da sentença coletiva para dar início ao cumprimento individual; [...] 3) Recurso conhecido e provido”. (APELAÇÃO. Processo Nº 0019166-93.2019.8.03.0001, rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Maio de 2024) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. [...] DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. 1) A propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021; 2) Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia; [...] 4) Agravo conhecido e não provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Proc. nº 0003225-33.2024.8.03.0000, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Agosto de 2024) Nesse contexto, como a execução da ação coletiva nº 0000119-18.2010.8.03.0012 movida pelo sindicato da categoria ainda está em curso, o prazo prescricional para a execução individual do título coletivo não começou a fluir, pois interrompido enquanto aquela demanda permanece ativa. Em segundo lugar, na sentença o juízo também entendeu que a desistência da execução coletiva dependeria de anuência do Município, conforme previsto no art. 775, II, do CPC, já que foi apresentada impugnação naqueles autos. Ou seja, como não houve tal anuência, a execução individual não poderia ser validamente proposta, posição que também não se sustenta. Isto porque o STJ reconhece a possibilidade de execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que se busca o pagamento de valores relacionados a parcelas remuneratórias devidas à recorrente como servidora pública municipal. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1905298/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Aliás, nada impedia ou impede que o beneficiário do título judicial renuncie, mesmo tacitamente, às benesses da execução coletiva, o que ocorre quando do ajuizamento de execução individual decorrente daquele título judicial, afastando até eventual litispendência, devendo-se apenas efetuar as anotações devidas no processo originário a fim de evitar duplicidade de pagamento, conforme o seguinte julgado deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) O fato de existir ação coletiva anteriormente julgada e na fase de execução não induz, necessariamente, à litispendência, mas sim à desistência implícita dos efeitos da ação coletiva em relação ao exequente individual. Precedente. 2) Apelo provido”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0038566-64.2017.8.03.0001, rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Novembro de 2019) No mais, registro não ser possível a fixação de honorários de sucumbências nesta fase recursal, posto que não houve condenação neste particular na sentença recorrida e como já decidiu o STJ, “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (AREsp. 1.050.334/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para conceder a gratuidade de justiça à apelante, afastar a prescrição e determinando o prosseguimento da execução individual, devendo-se apenas efetuar o registro na da execução coletiva, evitando o pagamento em duplicidade. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE – RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO TÁCITA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO –DESNECESSIDADE DE DESISTÊNCIA EXPRESSA E DE ANUÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA EXECUÇÃO COLETIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça no decorrer da lide permite a sua concessão de forma tácita, autorizando, inclusive, a interposição do recurso sem o correspondente preparo; 2) Não se cogita de cerceamento de defesa e nem decisão surpresa quando na petição inicial a parte antecipadamente discorre sobre a presença de determinado requisito para admissibilidade da pretensão e o julgador, ao analisar aquela peça, decide sobre aquela questão; 3) Conforme jurisprudência do STJ, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais dos substituídos, afastando qualquer alegação de inércia dos beneficiários do título; 4) Mesmo existindo execução da coletiva de título judicial, não há impedimento para o ingresso de execução individual pelo beneficiário, sendo desnecessária desistência expressa e de anuência do ente público naquela demanda originária, ocorrendo, nessa hipótese, renúncia tácita, devendo-se apenas efetuar as respectivas anotações a fim de evitar duplicidade de pagamento; 5) Apelação conhecida e provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho diverge do relator O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Joao Guilherme Lages Mendes diverge do relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ADMISSIBILIDADE Inicialmente, não há nos autos decisão concessiva de Gratuidade de Justiça à apelante. Verifico que não houve recolhimento do preparo. Na admissibilidade, portanto, o recurso de apelação não preencheu o requisito objetivo. Acaso o Colegiado entenda de modo diverso, pode-se aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para facultar à apelante sanar o vício, no prazo de 5 dias. Como não há pedido expresso de gratuidade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por deserção. MÉRITO Diversamente do que entendeu o eminente relator, entendo que a sentença deve ser mantida. Analisei detidamente os autos. Conheço bem a matéria ventilada pela apelante, pois proferi voto vogal divergente nos autos do AI 6000185-38.2024.8.03.0000 (Rel. Des. Carlos Tork). A título de registro, desde logo, reproduzo esse meu voto divergente: [...] Diversamente do que entendeu o eminente relator, entendo que a decisão recorrida não impediu que os substituídos promovessem execuções individuais da sentença coletiva. Em que pese o juiz tenha mencionado ilegitimidade dos servidores, o ato judicial recorrido, em verdade, deixou claro quanto o tumulto processual provocado por pedidos de habilitação de substituídos que já possuem execuções em trâmite (ordem #517), procurações sem assinatura e até servidores assinando procurações em nome de terceiros (daí a ilegitimidade). O magistrado esclareceu, inclusive, a prescrição das execuções. Transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: [...] De se registrar que alguns desses legitimados, entraram com execuções individuais, ainda dentro do prazo prescricional, onde expressamente consignaram “sua desistência em qualquer outro ato executório que esteja em vigor, inclusive nos próprios autos da ação de conhecimento (...)” informando ao Juízo que desejavam manter unicamente a execução individual, sendo que a maioria dessas execuções foram extintas nos termos do art. 485, I, do CPC, por falta de recolhimento das custas processuais, a exemplo da Ação de Execução de n.º 0000624-86.2022.8.03.0012, proposta por SANDRA REGINA SÁ RAMOS. De se registrar, ainda, que posteriormente à extinção, a mesma servidora - SANDRA REGINA SÁ RAMOS -, requereu, em 05/09/2022, sua habilitação nos autos (#593) e juntou planilha de cálculos (#788), através de terceiro advogado, o que não é possível, diante da falta de legitimidade para tanto, vez que a execução, nos próprios autos, tem que ser feita através dos advogados que patrocinaram a ação coletiva. [...] Mantenho o mesmo posicionamento. No caso destes autos, o juiz da causa observou que a beneficiária do título executivo de sentença coletiva já promovera execução coletiva pelo SINDICATO – seu nome figura na execução coletiva dos autos nº 0000119-18.2010.8.03.0012 (sistema Tucujuris) –, motivo pelo qual afirmou que a execução individual por banca de advocacia diversa, neste momento, ensejaria não só a prescrição de seu direito, mas tumulto processual. Eis trechos da motivação do juiz [sentença recorrida]: [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO Ocorre que a petição de cumprimento de sentença ora apresentada deve ser JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pelos MOTIVOS que passo a expor. A. DA PRESCRIÇÃO A sentença judicial que embasa a referida execução transitou em julgado em 14.05.2015. De acordo com o TEMA 880 fixado em Recurso Repetitivo do STJ: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado”. Assim, para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Ou seja, ficou decidido pelo E. STJ que permanece o prazo prescricional de 5 anos para executar o respectivo título executivo judicial independentemente da pendência do fornecimento de documentação pela Fazenda Pública. Porém, para as decisões transitadas em julgado em data anterior a 17/03/2016, foi fixado no referido TEMA 880 do STJ que os efeitos da decisão seriam modulados para valerem a partir de 30/06/2017. Nessa esteira, restou consolidado que para os cumprimentos de sentença decorrentes de sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, a contagem do prazo prescricional de 5 anos se inicia na data de 30.06.2017, aplicando-se, assim, a modulação determinada no TEMA 880 do STJ. Logo, para o requerimento de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial formado no processo de autos nº 0000119-18.2010.8.03.0012, a prescrição se inicia em 30/06/2017. Logo, desde 30.06.2022 a pretensão ora veiculada encontra-se coberta pela prescrição. Portanto, forçoso concluir que a pretensão aqui veiculada já se encontra prescrita, não sendo mais possível a veiculação do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada no processo de autos nº 0000119-18.2010.8.03.0012. Aliás, nem se poderia alegar qualquer surpresa quanto a isso, já que esse posicionamento foi adotado pelo juízo da Comarca de Vitória do Jari, desde o início do processo, conforme se extrai da decisão de evento nº 468 do processo coletivo, datada de 13.10.2020. Por essa razão, deve ser dado prosseguimento com o cumprimento de sentença coletivo, apresentado no evento de nº 517 do processo de autos nº 0000119-18.2010.8.03.0012 e que abarcou a maior parte dos servidores. No sentido, a jurisprudência (grifei):AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DO SINDICADO. DETERMINAÇÃO DE DESISTÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. ROL EXCLUSIVO. PARTE NÃO ARROLADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero ajuizamento da Execução Coletiva não interrompe o prazo para ajuizamento da Execução Individual. 2. ?A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza?. ( AgInt no REsp 1876143/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). 2.1. Observa-se que, apesar de muitas ementas do Superior Tribunal de Justiça indicarem que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, analisando-se os votos percebe-se que o entendimento é firme no sentido de que só há interrupção quando discute-se a legitimidade do sindicato. 3. No Cumprimento Coletivo não houve discussão sobre a legitimidade do sindicato, necessário entender que o ajuizamento da ação coletiva não interrompeu o prazo para o ajuizamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. 3.1. Apesar da determinação pelo Juízo de desistência da execução coletiva, iniciando uma individual, o nome a agravada não constou na referida decisão, impossibilitando que ela seja considerada como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva, ou mesmo da entrega das fichas financeiras pelo agravante, e o ajuizamento do cumprimento individual, necessário entender pela ocorrência da prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07333572620218070000 DF 0733357-26.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, DE PLANO E DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 332, § 1º, DO CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.E, obviamente, isso bastaria para extinguir o presente processo. Todavia, tendo em vista os diversos tumultos processuais que vem sendo causados, fazem-se necessários, ainda, outros apontamentos, o que passo a fazer. B. DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO A parte requerente pleiteia a execução individual da sentença coletiva. Ocorre que paralelamente já tramita a execução coletiva dessa sentença no bojo dos autos de nº 0000119-18.2010.8.03.0012. Em tais situações, para se evitar o trâmite simultâneo de duas execuções, fundadas nos mesmos fatos e mesmo motivos, com identidade de beneficiários, faz-se imprescindível requerimento expresso de desistência nos autos do processo coletivo, o que, neste caso, não foi realizado. Sem tal providência, poder-se-ia ocasionar enriquecimento sem causa da parte requerente, além de dificultar a adequada análise de eventuais cumprimentos de sentença em duplicidade. Por esse motivo, também, o presente cumprimento de sentença não poderia ser recebido. No sentido, a jurisprudência (grifei): AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Em matéria de direito individual homogêneo, é cediço que nada impede que o beneficiário de ação coletiva busque executar individualmente a sentença da ação principal, incluindo sua liquidação e execução. Entretanto, uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva, é necessário que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo com identidade de beneficiários, o que não ocorreu in casu. (TRT-12 - AP: 0002000-25.2023.5.12.0028, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA CREDORA POR QUAL MODALIDADE EXECUTIVA MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE E NÃO DEVE SER PRESUMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEQUÍVOCO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MESMO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE DEVE SER OBSTADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA. 1. Em conformidade com os arts. 97 e 98, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o credor de sentença coletiva dispõe, em tese, de duas modalidades executivas para a satisfação de seu direito: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, seja vítima ou sucessor, incumbindo-lhe a prova do interesse (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e os prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, promovida pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC, que tem lugar quando já houver fixação em sentença de liquidação do valor cabível a cada substituído. 2. Tal legitimidade, de acordo com a jurisprudência, é concorrente e não subsidiária, de modo que cabe ao credor optar por qual das modalidades executivas o seu direito será melhor e mais eficazmente defendido. Todavia, em que pese os substituídos na execução coletiva detenham o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, em razão do princípio da integral liberdade de adesão, mister se faz que ele exteriorize, de forma clara e transparente, tal opção nos autos, desistindo da execução coletiva ou renunciando ao crédito objeto de cobrança em seu nome pelo ente sindical, na condição de substituto processual, como lhe impõe, por força da aplicação analógica, o art. 104 do CDC. 3. Essa opção é obrigação imposta em lei à parte credora, não cabendo ao juízo, diante da ausência clara e expressa de tal opção, presumir desistência de modalidade executiva em curso ou mesmo renúncia ao crédito coletivo, para priorizar a persistência da execução individual ajuizada em duplicidade de propósitos. 4. Verificado que a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Precedentes da jurisprudência. 5. Não havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, que se encontra em curso e com estágio mais avançado, há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada, evitando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa da exequente e todos os demais transtornos em detrimento da parte executada, como a necessidade de garantir duplamente a mesma execução para poder impugnar as duas modalidades executivas em andamento simultâneo, com desperdício de energia e duplicidade de medidas processuais na defesa de seus interesses. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10 00003700620225100001, Relator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 17/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO COLETIVA. RPV EXPEDIDO. DESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. DUPLICIDADE. EXTINÇÃO.1. Segundo entendimento amplamente adotado pela jurisprudência, os sindicatos e as associações dispõem de legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução. 2. O crédito perseguido no âmbito da execução individual já se encontra garantido anteriormente por RPV expedido nos autos da ação de execução coletiva ajuizada pela categoria profissional que representa o credor individual, sem a prova da prévia desistência deste, de sorte que o indeferimento da petição inicial da ação de execução individual é medida que se impõe (Súmula 43/TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52552832220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. PRELIMINARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA PROCESSUAL. AÇÕES COLETIVAS. APLICABILIDADE DO CDC. LITISPENDÊCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em razão da existência dos microssistema processuais no ordenamento jurídico pátrio, o processo coletivo deve ser regulamentado de forma integrativa pelos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." ( REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 3. Não se olvida o fato de haver a possibilidade de execução individual relativa a direito estabelecido em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, todavia, já havendo o próprio sindicato iniciado a fase de execução coletiva, torna-se imprescindível a comprovação da desistência da execução coletiva para a tramitação regular da execução individual. Precedentes. 4. Não havendo nos autos a comprovação de desistência da execução coletiva, forçosa a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminar de litispendência rejeitada. No mérito, provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07165084720198070000 DF 0716508-47.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) C. DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO PARA A DESISTÊNCIA No presente caso, ainda que se formulasse o pedido de desistência no processo coletivo, seria imprescindível a anuência da parte requerida acerca da desistência, nos termos do art. 775, II, do CPC, uma vez que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Saliento, que, neste caso, sequer foi apresentado o pedido de desistência e, portanto, não houve anuência do requerido. Ademais, nesse caso, o desistente poderia vir a responder pelos ônus sucumbenciais, conforme previsto no art. 90 do CPC, por força do princípio da causalidade. No sentido, a jurisprudência (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE NO PERCENTUAL 3,17%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO VERSANDO SOBRE O MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DISCORDÂNCIA DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão versa sobre a possibilidade do exequente desistir da execução de título judicial, diante da existência de ação coletiva que o beneficia, quando já interpostos embargos à execução. 2. Em consonância com o parágrafo único do art. 569 do CPC/73, acrescido pela Lei n. 8.953/94, em vigor na data da sentença recorrida, entende-se que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução se, no caso, não houverem sido interpostos embargos à execução ou, se opostos, os embargos disserem respeito apenas a questões processuais, independentemente da concordância do devedor. É o princípio da disponibilidade da execução. 3. Da análise dos autos, verifica-se sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União (fls. 43/49 ID 60461021), acolhendo os referidos embargos, que versava sobre o cálculo do índice 3,17 se limitar à data de reestruturação na carreira e a compensação de parcelas pagas administrativamente, próprio mérito da execução. 4. Não houve a concordância da União, executada, da desistência formulada pelos exequentes. Em situações como esta, de embargos à execução versando sobre mérito e posterior pedido de desistência, sem anuência, não cabe a desistência da execução sem anuência do devedor, nos termos do art. 569, parágrafo único, b. Precedentes. 5. Considerando que a desistência da execução ocorreu após a prolação de sentença nos embargos à execução, que versava sobre o mérito da execução, deve ser anulada a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelos autores/exequentes. 6. Apelação provida, para anular a sentença homologatória do pedido de desistência e determinar o prosseguimento da execução. (TRF-1 - AC: 00277185520014013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de honorários de sucumbência. Executado beneficiário da justiça gratuita. Pedido de desistência da ação. Oferecimento de impugnação. Desistência homologada sem anuência do executado. Inobservância do artigo 775, inciso I e II, do CPC. Error in procedendo. Nulidade. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Extinção. Possibilidade. Termos do art. 485, VI, do CPC. Exequente acará com os encargos da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00000688820228260224 SP 0000068-88.2022.8.26.0224, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM PRÉVIA OUVIDA DA IMPUGNANTE. IMPOSSIBILIDADE. Após a angularização da relação processual e apresentação de impugnação que versa sobre o mérito da demanda, o pedido de desistência não pode ser homologado sem a concordância do impugnante, por disposição expressa do art. 775, parágrafo único, II, do CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70078226503 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 08/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – O pedido de desistência do incidente de cumprimento de sentença não isenta o exequente de responder pelos ônus sucumbenciais, caso o executado haja sido intimado, por força do princípio da causalidade – Necessidade de arbitramento da verba honorária – Inteligência do art. 90 do CPC – Sentença alterada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00052831920228260071 SP 0005283-19.2022.8.26.0071, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, dentre outras deliberações, homologou a desistência da execução em relação ao ora agravante, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários. Incidência do art. 775, caput e inciso I, do CPC. Apesar da desistência, o exequente responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Observa-se que a base de cálculo dos honorários de advogado será o efetivo proveito econômico, assim compreendido o débito de responsabilidade do falecido devedor (considerada apenas a cota parte e desconsiderado aquilo que, em tese, ele poderia reaver dos demais devedores solidários). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22035311320228260000 SP 2203531-13.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) D. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS A parte exequente, IVALDA TEREZINHA SANTANA SOARES, já havia apresentado anteriormente requerimento individual de cumprimento de sentença, dando origem ao processo de autos nº 0000551-17.2022.8.03.0012. Ocorre que nesse processo anteriormente ajuizado, a inicial foi indeferida justamente por ausência de pagamento de custas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. É sabido, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas, bem como também é sabido que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, consoante art. 486, § 1º, do CPC. Agora, repetidamente, é ajuizado novo requerimento de cumprimento de sentença, sem comprovar o recolhimento de custas nem pelo processo anteriormente extinto, nem pelo atual. Destaco, por fim, ainda, nesta oportunidade, que por mais que o requerente pleiteie a gratuidade de justiça, fato é que esta não poderia retroagir no tempo, para alcançar demanda anterior, que foi extinta por fata de recolhimento de custas. Novamente, portanto, dessa maneira, a inicial não poderia ser recebida e não poderia ser dado andamento a este processo. No sentido, a jurisprudência (grifei): EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. FALTA DE RECOLHIMENTO QUE INDUZ AO NÃO PROCESSAMENTO DA NOVA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000909-26.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.09.2020) (TJ-PR - RI: 00009092620198160173 Umuarama 0000909-26.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO - REPROPOSITURA DE AÇÃO - FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A SENTENÇA TERMINATIVA - CONDIÇÃO SINE QUA NON - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. A despeito do caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura de mesma ação, o ajuizamento da nova demanda está condicionada à correção do vício que justificou a extinção do processo anterior, nos termos do art. 486, § 1º, CPC. Indeferida a inicial por ausência de recolhimento de custas, a repropositura de ação idêntica depende da prova de que não foram pagas as despesas processuais referentes ao processo extinto. (TJ-MG - AI: 10000220267512001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPROPOSITURA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DEMANDA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 486, § 2º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE RETROAGIR NO TEMPO, ATINGINDO ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS, OU SEJA, O SEU DEFERIMENTO POSSUI APENAS EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00641918320228190000 202200287681, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) E. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, cumpre apontar as diversas, variadas e exaustivas tentativas de tumulto processual que vem sendo promovidas pela banca advocatícia que representa o requerente. Reitero que a execução coletiva tramita regularmente, processo em que já foi apresentada, tempestivamente (antes do decurso do prazo prescricional), a lista dos substituídos e a planilha de cálculo destes, sendo que se aguarda a verificação de todos os cálculos para, posteriormente, poder-se efetuar a homologação. De toda forma, seria altamente inconveniente, improdutivo, ineficiente e, até mesmo, temerário, que se possibilitasse, a esta altura do trâmite do processo coletivo, que dezenas e dezenas de servidores fossem retirados da execução coletiva para darem início, do zero, a execuções individuais, tantos anos depois da tramitação da execução coletiva. Admitir-se tal possibilidade atentaria contra a economia processual, que é maximizada exatamente pela possibilidade de serem ajuizadas demandas coletivas (tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução) e, também, violaria de forma fulcral a razoável duração do processo que, inevitavelmente, também seria prejudicada. Aproveito para novamente fazer referência à decisão do Eminente Desembargador Carlos Tork que, sobre essa questão, indeferiu um pedido de antecipação de tutela recursal, argumentando que, in verbis: “Ademais, o deferimento do pedido de liquidação individual a esta altura do trâmite do processo principal, possibilita ocorrência de tumulto no processo, máxime considerando as percucientes razões explicitadas na decisão agravada, acenando para ocorrência de prescrição da pretensão executória”. Torna-se, assim, imprescindível, que se rechace e que se repila o tumulto processual que seria causado por se admitir, a esta altura, os cumprimentos individuais ora pretendidos, prestigiando-se a incolumidade da execução coletiva e possibilitando-se o seu regular prosseguimento, de modo a que não reste conturbada e para que, por conseguinte, os direitos dos servidores não sejam prejudicados ou retardados por ainda mais tempo. De qualquer maneira, conforme exaustivamente argumentado nesta sentença, são inúmeros os motivos pelos quais o presente processo não pode prosseguir, razão pela qual se impõe a extinção do presente feito, sobretudo considerando a prescrição, conforme exposto no item ‘a’. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, firme nessas razões, DE PLANO E DE OFÍCIO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE, COM FULCRO NO ART. 332, § 1º, DO CPC E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. Pelas peculiaridades do caso concreto e para não onerar o servidor requerente, não o condeno, nesta oportunidade, ao pagamento de novas custas processuais. Como ainda não houve sequer citação da parte requerida, deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios que, todavia, poderão vir a ser fixados caso venha a ser interposta apelação, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Comunique-se desta sentença no processo de autos nº 0000119-18.2010.8.03.0012. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intime-se a parte requerente. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. [...] Ao exercer juízo de retratação, o magistrado consignou [ID 1734128]: [...]
Trata-se de recurso de apelação tempestivamente apresentado pela parte requerente. Inicialmente, passo a exercer o juízo regressivo, nos termos do art. 332, § 3º. Alegou o recorrente que a sentença prolatada seria teratológica, absurda e que, dentre outros argumentos, teria ofendido a Constituição Federal por ter negado ao apelante o direito ao contraditório. A esse respeito, ressalto a previsão clara e expressa do art. 487, § único, do CPC que estatui que: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Ora, a sentença foi prolatada justamente com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, razão pela qual, por manifesta previsão normativa, é possível que se reconheça a prescrição sem que haja a necessidade de antes dar à parte a oportunidade de se manifestar. No mais, não exerço a retratação e, considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente já foram devidamente enfrentados, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando, ainda, a ausência de recolhimento de custas pela parte requerente, conforme também apontado na sentença ora guerreada. Nos termos do art. 332, § 4º, do CPC, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro, conforme art. 183 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe, observando-se a possível prevenção do Eminente Desembargador Carlos Tork, tendo em vista a prevenção que exerce na execução coletiva de autos nº 0000119-18.2010.8.03.0012. [...] A sentença recorrida está escorreita. Existe um nítido comportamento contraditório da parte (inobservância ao dever de cooperação – art. 6º, CPC), isso porque a interessada ora promove a execução coletiva pelo Sindicato, ora promove execução individual por banca de advocacia diversa já fora do prazo (quando já atingida pela prescrição). A sentença recorrida consignou: “A parte exequente, CLAUDIA NORONHA OLIVEIRA, já havia apresentado anteriormente requerimento individual de cumprimento de sentença, dando origem ao processo de autos nº 0000644-77.2022.8.03.0012.”. Esse processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo não recolhimento de custas. Vejam. É dever do juiz manter a ordem no processo, motivo pelo qual, o julgador cumpriu o art. 487, § único, c/c § 1º do art. 332, CPC/2015, de modo que não vejo ofensa ao contraditório, nem violação ao princípio da não surpresa. A intenção é não tumultuar ainda mais o processo de execução. Aliás, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório. O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. (STJ - REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por fim, quanto à desistência da execução coletiva, a anuência mencionada pelo juiz não diz respeito à credora, mas à parte contrária MUNICÍPIO, considerando que foi apresentada impugnação, trechos expressamente contidos na decisão recorrida já reproduzida acima. Logo, não há, igualmente, ofensa ao art. 775, II, do CPC, mas sua estrita observância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem majoração de honorários, pois não arbitrados. É como voto. - Peço vênia ao E. Relator, mas acompanho a divergência. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 50, de 03/10/2025 a 09/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe provimento, vencidos os Desembargadores JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá, 15 de outubro de 2025