Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6047042-08.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA EDIA LUCIA DOS REIS
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise da preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela instituição financeira ré em sua contestação (Id 23797664). A parte autora, em réplica (Id 25439314), refutou a alegação, sustentando, em suma, que a contestação foi apresentada de forma prematura, desrespeitando o rito processual estabelecido por este juízo na decisão liminar. É o breve relatório. Decido. II. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade da petição inicial, questionada pela parte ré sob o argumento de inépcia. Compulsando os autos, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira não merece prosperar, em razão da manifesta preclusão lógica e da inobservância ao comando judicial anterior. Na decisão que deferiu a tutela cautelar de exibição de documentos (Id 23419035), este juízo foi explícito ao delinear o procedimento a ser seguido pelas partes. Naquela oportunidade, ficou assentado de forma inequívoca o seguinte roteiro processual: 1. Item 5.1: Determinação para que a ré, BANCO AGIBANK S.A, promovesse a exibição dos contratos firmados com a autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Item 5.2: Determinação para que, após a juntada dos documentos pela ré, a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. 3. Item 5.3: Determinação para que, somente após a juntada dos documentos e a eventual emenda à inicial, a parte demandada fosse citada para apresentar contestação. O que se observa, contudo, é que a instituição financeira, embora tenha cumprido o item 5.1 ao juntar os instrumentos contratuais, precipitou-se e apresentou sua contestação (Id 23797664) de forma antecipada, ignorando a etapa subsequente e essencial que garantia à autora o direito de aditar sua peça inicial. Ao apresentar a defesa antes do momento processual oportuno, a ré não apenas tumultuou o andamento do feito, mas também violou a boa-fé processual e o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que tinha plena ciência da ordem judicial que postergava o prazo para sua manifestação. A alegação de inépcia, portanto, foi arguida em peça processual intempestiva (prematura) e desconsidera que a própria petição inicial foi estruturada com um pedido de exibição justamente para viabilizar a posterior especificação das obrigações a serem controvertidas, conforme autorizado pelo ordenamento e reconhecido na decisão liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inépcia da inicial só pode ocorrer após se oportunizar à parte a emenda, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Vejamos: "Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha" (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) - STJ — AgInt nos EDcl no AREsp: 1898638 RS 2021/0158729-2 — Publicado em 07/10/2022". Dessa forma, a conduta da ré de se antecipar ao ato de citação para, então, arguir uma suposta inépcia que seria sanada justamente no prazo processual seguinte, revela-se manifestamente improcedente e contrária à lealdade processual. III. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. 2. Declaro a prematuridade da contestação e documentos anexos (Id 23797664 e seguintes), deixando de conhecê-los neste momento processual. 3. Considerando que a ré já procedeu à juntada dos contratos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos exatos termos do item 5.2 da decisão de Id 23419035, sob pena de indeferimento. 4. Após a emenda ou o decurso do prazo, CITE-SE novamente a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
24/03/2026, 00:00