Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015061-34.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: NADSON LUIS DOS SANTOS COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de pedido da parte executada no sentido de reconhecimento de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria debatida nestes autos — pagamento de adicional noturno — já teria sido objeto de análise e decisão em processo anterior, número o 0005600-43.2020.8.03.0001, de forma a impedir o prosseguimento da presente demanda. Contudo, razão não assiste à requerida. A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se reconheça a identidade entre demandas, exigem-se a coincidência de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC). No presente caso, embora a matéria discutida — o pagamento do adicional noturno — seja a mesma, observa-se que os períodos pleiteados são distintos daqueles tratados no processo anteriormente ajuizado e confirmada a improcedência. Dessa forma, inexiste identidade entre os objetos das ações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da coisa julgada e consequente impugnação aos cálculos, vez que preclusa a via, bem como por ausência de identidade entre os objetos das demandas. Como não houve impugnação específica aos cálculos executadas pelo credor, presume-se que estão de acordo com os parâmetros da sentença. Portanto, homologo os cálculos juntados no ID 17193598, referente aos honorários de sucumbência, bem como valor principal no ID 17193599. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expeça-se ofício requisitório referente ao valor principal na quantia de R$ 35.553,72. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 3.555,37, referente aos honorários de sucumbência, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) quanto a este último, decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 3.555,37, em favor do patrono do autor ou da sociedade advocatícia. b) Após todos os cumprimentos, arquive-se. c) Intime-se. 7. Macapá/AP, 4 de setembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá