Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044071-02.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JONAS MAGALHAES BRITO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JONAS MAGALHAES BRITO, através da Curadoria de Ausentes, após ser citada por edital nos autos da ação de execução proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob a alegação de que a conversão da busca e apreensão em execução e as penhoras subsequentes caracterizariam excesso de execução, visto que o exequente ignora a retomada da posse do veículo e o depósito a título referente à purga parcial da mora; suscita ainda a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização. Intimado, o exceptco pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, ante o seu não cabimento e a regularidade da cobrança. É o que importa relatar, decido. A chamada exceção ou objeção de pré-executividade, embora não prevista na lei processual, acabou se incorporando definitivamente ao Direito Brasileiro por força da doutrina e da jurisprudência. A sua utilização, como mecanismo de defesa, pressupõe matéria de ordem pública, com apresentação de prova documental robusta e prévia, eis que não comporta dilação probatória. Pois bem. De início, seguindo entendimento do e.TJAP, em julgamento do Tema 18, do processo paradigma do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, concluo ser perfeitamente válida a citação por edital da parte executada, vez que realizadas diversas diligências ordinárias com a finalidade de localizá-la e todas restaram infrutíferas, não havendo que se falar em consultas obrigações às concessionárias de serviços públicos. No que tange ao alegado excesso de execução, verifico não merecer guarida as alegações da parte excipiente, haja vista que o bem foi devolvido ao consumidor, porém, após a desconsideração da purga parcial da mora, o veículo não fora mais localizado e entregue à instituição financeira. Ademais, a quantia depositada judicialmente, a título de purga parcial da mora, ainda não fora liberada ao banco, motivo pelo descabe falar em ignoração e abatimento. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria de Ausentes, visto que o curador tem isenção para atuar, mas a justiça gratuita não é automática, pois exige prova da hipossuficiência, o que não ocorre no caso dos autos. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o normal e regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar a parte excipiente em verba honorária, visto o predomínio do entendimento de ser incabível a condenação neste particular na exceção de pré-executividade rejeitada. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá