Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008963-91.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS
EXECUTADO: PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS em face de PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO, visando à satisfação de crédito no valor atualizado constante dos autos. Verifica-se que foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 87,16, valor manifestamente insuficiente para a satisfação do débito, cujo saldo remanescente perfaz R$ 27.855,74, conforme informado pela exequente. Diante da ineficácia das medidas constritivas, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a penhora de bens do executado por meio de diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, bem como, subsidiariamente, a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Esgotada a via preferencial do bloqueio de ativos financeiros (art. 835, I, e art. 854 do CPC), impõe-se a suspensão de novas pesquisas SISBAJUD e a abertura de oportunidade ao exequente para indicar outros meios de satisfação do crédito, nos termos do art. 836 e seguintes do CPC. A preferência legal pela penhora em dinheiro não afasta a possibilidade de constrição de outros bens e direitos, cabendo ao exequente, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade executiva (art. 4º do CPC), indicar o caminho mais adequado ao caso concreto. A escolha e a indicação dos meios a serem adotados é ônus do exequente, a quem incumbe impulsionar a execução (art. 778 do CPC). A inércia, nesse contexto, acarreta a suspensão do feito, com risco de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, III, e 924, V, do CPC, c/c a Súmula 150 do STF. No caso concreto, embora a exequente tenha requerido a penhora de bens do executado, não houve a indicação concreta de bens passíveis de constrição, tampouco elementos que viabilizem, de plano, a diligência pretendida, o que inviabiliza o imediato deferimento da medida.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Suspender novas pesquisas SISBAJUD, ante a manifesta ineficácia das tentativas realizadas, sem prejuízo de retomada caso o exequente comprove a existência de novo patrimônio financeiro do executado. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se e indique outros meios de satisfação do crédito que entender cabíveis, inclusive com a indicação concreta de bens passíveis de penhora. 3. Advirta-se que, caso não haja manifestação no prazo assinalado, ou não sejam indicados meios concretos para prosseguimento da execução, o feito ficará suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, podendo ser posteriormente extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Intime-se. 05 Macapá/AP, 24 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá