Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078686-66.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO
EXECUTADO: MARIA JERUSA DA SILVA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ozivaldo dos Santos Barreiro em face de Maria Jerusa da Silva, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo para composição do débito, conforme petição (id 27170673) e termo de acordo juntado (id 27170674). Conforme ajustado, as partes consolidaram os débitos discutidos neste processo e em outro feito correlato, totalizando o montante de R$ 3.011,97. Restou convencionado o pagamento mediante entrada de R$ 1.000,00, já no ato da assinatura, e o saldo remanescente em 7 parcelas mensais de R$ 250,00, com vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes. Estabeleceu-se que os pagamentos ocorrerão preferencialmente via PIX, com envio de comprovante ao credor, além da incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês em caso de atraso, e vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento superior a 30 dias. Convencionaram ainda que, após a quitação integral, haverá plena, geral e irrevogável quitação, bem como a suspensão do feito durante o cumprimento do acordo e o desbloqueio de valores eventualmente constritos. O acordo apresentado revela-se válido, pois firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento, atendendo aos requisitos legais, notadamente os princípios da autonomia da vontade e da autocomposição que regem os Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Diante disso, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (id 27170674), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do processo enquanto estiver sendo regularmente cumprido. Defiro, ainda, o desbloqueio de eventuais valores constritos em nome da executada, conforme requerido, ante a manifestação expressa do exequente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 18 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá