Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078895-35.2025.8.03.0001.
AUTOR: J. D. S. REIS LTDA, EDMUNDO CLEYTTON DOS SANTOS PAES
REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO A parte credora requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado mediante depósito direto em conta bancária específica. Nos termos da Lei nº 3.285/2025, as custas judiciais compreendem, além das custas iniciais, as custas complementares, devidas pela prática de atos processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente (arts. 2º, II, “b”, e 8º). O pedido de expedição de alvará com forma específica de levantamento configura ato processual que demanda providência administrativa da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a expedição do alvará com depósito direto em conta, sob pena de não processamento do pedido. Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise e expedição. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá