Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000798-88.2025.8.03.0011.
AUTOR: LINDALVA FREIRE DA SILVA
REU: NARSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por LINDALVA FREIRE DA SILVA em face de NARSON DA SILVA SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que sofreu prejuízos materiais decorrentes da derrubada de 209 (duzentas e nove) árvores frutíferas, que estavam plantadas em uma área rural que ocupava. Sustenta que, embora a posse da área tenha sido objeto de litígio judicial anterior, agiu de boa-fé ao realizar as plantações, acreditando que o terreno integrava sua propriedade, e que, portanto, faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, com fundamento no artigo 1.255 do Código Civil. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência, parecer técnico e fotografias (ID 18372761 e seguintes). Após a tentativa de conciliação ter restado infrutífera, conforme termo de audiência (ID 23645906), a parte ré foi citada e apresentou sua contestação (ID 23017736). Em sua defesa, o réu, NARSON DA SILVA SANTOS, argumentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que os atos que teriam resultado nos danos alegados pela autora decorreram do cumprimento de um mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0001341-43.2018.8.03.0011, no qual a parte autora era o ESPÓLIO DE ARÃO MANOEL DOS SANTOS, do qual o réu era apenas o inventariante. Afirma que não praticou qualquer ato em nome próprio, mas sim como representante do espólio, indicando os herdeiros como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, em conformidade com o artigo 339 do Código de Processo Civil. No mérito, contesta a pretensão autoral, ressaltando a existência de decisão judicial transitada em julgado que lhe garantiu a posse do imóvel, o que afastaria a alegada boa-fé da autora e, consequentemente, o dever de indenizar. A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 24281142). Posteriormente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em sua manifestação (ID 24935304), requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, e a oitiva de testemunhas, especificamente o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Porto Grande e o Diretor do IMAP, que teriam elaborado relatórios sobre os danos, além de outras testemunhas a serem apresentadas independentemente de intimação. Por sua vez, a parte ré (ID 25027682) também protestou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e o depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova pericial e documental. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente feito encontra-se na fase de ordenamento, cabendo a este juízo analisar as questões processuais pendentes e verificar se o processo está em condições de ser julgado no estado em que se encontra ou se necessita de dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Da Questão Processual Pendente: Ilegitimidade Passiva Antes de adentrar na análise sobre a necessidade de produção de provas, é imperativo resolver a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sua contestação (ID 23017736). A defesa alega que os atos que supostamente causaram o dano material à autora foram executados em cumprimento a uma ordem judicial de reintegração de posse, na qual o réu atuava como mero representante do ESPÓLIO DE ARÃO MANOEL DOS SANTOS. Com base nisso, indica que a responsabilidade pela demanda deveria recair sobre o espólio ou seus herdeiros. A alegação de ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública que deve ser analisada prioritariamente, pois se refere a uma das condições da ação. O Código de Processo Civil, em seus artigos 338 e 339, estabelece um procedimento específico para essa situação, visando à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. Conforme o artigo 339, ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. No caso em análise, o réu cumpriu a referida determinação legal ao indicar o espólio e seus respectivos herdeiros como os supostos legitimados para responder à ação (ID 23017736, pág. 2). Contudo, a parte autora, após ser devidamente intimada para apresentar réplica (ID 24281142), momento no qual poderia ter optado pela alteração do polo passivo, manteve-se silente sobre a preliminar, insistindo nos termos de sua petição inicial contra o réu originalmente indicado. A análise da legitimidade das partes, neste momento processual, confunde-se com o próprio mérito da causa. A definição sobre se o réu, NARSON DA SILVA SANTOS, agiu em nome próprio, extrapolando os limites de sua função de inventariante, ou se atuou estritamente como representante do espólio, é uma questão que demanda a análise aprofundada dos fatos e das provas a serem produzidas. A responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, depende da demonstração de um ato (comissivo ou omissivo), de um dano e do nexo de causalidade entre eles. Determinar se a conduta que gerou o alegado prejuízo pode ser imputada pessoalmente ao réu ou se é de responsabilidade exclusiva do espólio é o cerne da controvérsia, cuja solução exige a instrução processual. Portanto, em respeito à teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações feitas pelo autor na petição inicial, e considerando que a matéria se entrelaça com o mérito, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando sua análise definitiva para a sentença, após a devida instrução do feito. Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a questão preliminar, passo à análise da necessidade de produção de provas. O julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Da mesma forma, pode ocorrer quando o réu for revel e não houver requerimento de prova. No presente caso, ambas as partes, de forma expressa e justificada, requereram a produção de provas, demonstrando a existência de controvérsia sobre os fatos essenciais para a solução da lide. A parte autora pretende provar a extensão dos danos e a sua boa-fé através de depoimentos e testemunhos de agentes públicos que estiveram no local (ID 24935304). A parte ré, por sua vez, busca demonstrar, também por meio de testemunhas e perícia, a ausência de ato ilícito e a inexistência de posse de boa-fé da autora (ID 25027682). A controvérsia, portanto, não é puramente de direito. Há pontos fáticos cruciais que permanecem controversos e que necessitam de elucidação por meio da fase instrutória. A simples análise dos documentos juntados aos autos não é suficiente para formar um convencimento seguro sobre a dinâmica dos fatos, a existência e a extensão dos danos alegados, a boa ou má-fé da posse exercida pela autora e, principalmente, a responsabilidade pessoal do réu pelos atos praticados. Dessa forma, o julgamento imediato da lide configuraria cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impediria as partes de produzir as provas que consideram essenciais para a comprovação de seus direitos. Assim, impõe-se a organização do processo para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em conformidade com o referido dispositivo, procedo ao saneamento e à organização do processo nos seguintes termos: · A) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (Art. 357, II, CPC): 1. A existência e a exata extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo a quantidade e o valor das 209 (duzentas e nove) árvores frutíferas supostamente derrubadas. 2. A caracterização da posse exercida pela autora sobre a área em litígio como sendo de boa-fé ou de má-fé, especialmente no que tange ao período em que as plantações foram realizadas. 3. A conduta do réu, NARSON DA SILVA SANTOS, durante o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a fim de verificar se agiu dentro dos limites de seus poderes como inventariante ou se praticou atos em nome próprio que possam gerar responsabilidade civil pessoal. 4. A existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora. · B) Meios de prova admitidos (Art. 357, II, CPC): 1. Prova Documental: Fica deferida a juntada de novos documentos, desde que pertinentes aos pontos controvertidos e apresentados no prazo a ser fixado, respeitado o contraditório. 2. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, a ser realizada por perito agrônomo ou ambiental nomeado por este juízo, para apurar a extensão da área afetada, a quantidade e espécie das plantas suprimidas e o valor de eventual indenização, caso seja devida. A perícia também deverá, se possível, fornecer elementos que auxiliem na verificação da época aproximada do plantio, para subsidiar a análise da boa-fé da possuidora. 3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do réu, bem como na oitiva de testemunhas a serem tempestivamente arroladas por ambas as partes. · C) Distribuição do ônus da prova (Art. 373, CPC): O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. 1. Incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do dano (existência e extensão das plantações derrubadas), do nexo de causalidade e dos elementos que configurem sua posse de boa-fé. 2. Incumbirá à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a demonstração de que agiu no exercício regular de um direito, a má-fé da possuidora ou a ausência de responsabilidade pessoal pelos atos. · D) Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (Art. 357, IV, CPC): 1. Análise do direito à indenização por plantações (acessões) em terreno alheio, com base nos artigos 1.255 e seguintes do Código Civil, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé. 2. Definição da responsabilidade civil do inventariante por atos praticados no exercício de seu encargo e a possibilidade de sua responsabilização pessoal em caso de excesso de mandato ou ato ilícito próprio.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando sua análise definitiva para o momento da prolação da sentença. 2. Declaro o processo saneado. 3. Fixo os pontos fáticos controvertidos e defiro os meios de prova na forma estabelecida no item II.2 desta decisão. 4. Nomeio para a realização da perícia técnica o engenheiro agrônomo WILSON MOTA FIGUEIREDO, engenheiro agrônomo, CPF 154318942-34., que deverá ser intimado, via telefone (96) 99112-8486, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias, cabendo o adiantamento dos honorários à parte ré, que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 5. Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas, a fim de viabilizar sua intimação, caso seja necessário e requerido. 6. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias a partir da publicação desta, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 19 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande