Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045730-41.2021.8.03.0001.
AUTOR: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
REU: ODELSON SALES DOS SANTOS, SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA DE CUJUS: ODELSON SALES DOS SANTOS HERDEIRO....: JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUÁRIA, contra SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA e ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, na qual requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, alegando inadimplemento por parte das rés em decorrência do atraso significativo na entrega da obra. Aduz que no dia 16/04/2013 firmou Contrato de Promessa de Venda e Compra de um apartamento nº 601, na Torre 01 do Edifício Residencial São José, situado na Rua São José, nº 1524, Centro, Macapá/AP, com área de 154,79m² e duas vagas de garagem. Afirma que o valor do imóvel foi de R$ 669.447,34 (seiscentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), cujo pagamento seria efetuado em três etapas. Alega que efetuou o pagamento inicial de R$ 70.000,00, a título de sinal, no ato da assinatura do contrato, além de parcelas que totalizam R$ 68.600,00, resultando em um montante de R$ 138.600,00 (cento e trinta e oito mil e seiscentos reais). Narra que segundo o contrato (Cláusula IV), era que o imóvel fosse entregue até o dia 16/04/2016. Contudo, na data da propositura da ação, as obras não haviam sido concluídas, configurando um atraso superior a cinco anos. Conclui requerendo: Concessão de tutela de urgência determinando a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828, do CPC, em relação ao imóvel objeto do contrato. No mérito, confirmação da tutela; a resolução do contrato, a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, a decretação da nulidade parcial da cláusula IV, em seu parágrafo único; a aplicação de multa por descumprimento contratual a ser arbitrada pelo juízo, e a devolução em dobro do valor pago a título de sinal (arras), atualizado monetariamente, acrescido de juros e honorários advocatícios. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Designada audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada, diante da ausência das requeridas, que não foram regularmente citadas. No curso do processo, houve a notícia do falecimento do Sr. Odelson Sales dos Santos, ocorrido no dia 05/06/2022, conforme amplamente veiculado pela imprensa, que também mencionou a falência da empresa ICON. Diante disso, a parte autora requereu a habilitação do espólio do falecido, inicialmente indicando Jacirene Brito Gonçalves dos Santos como representante. Posteriormente, foi juntado aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante, datado de 09/02/2023, que nomeou JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS como inventariante do Espólio de ODELSON SALES DOS SANTOS, no processo de inventário nº 0043973-75.2022.8.03.0001. Decisão determinando a substituição, no polo passivo da lide, da pessoa jurídica extinta (ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, empresa individual constituída na forma de EIRELI) pelo ESPÓLIO de ODELSON SALES DOS SANTOS, representado pela inventariante, Sra. JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS. Também determinou a intimação da inventariante. Após várias tentativas de citação do Espólio e da inventariante, Jessica Brito Gonçalves dos Santos, a parte autora trouxe aos autos a informação de que a inventariante, Sra. Jessica Brito Gonçalves dos Santos, em outro processo (nº 040949-05.2023.8.03.0001), havia se habilitado por intermédio do advogado Marivaldo de Lima Guerreiro Souza Júnior (OAB/AP nº 4.388), que possuía procuração com poderes para receber citações. A autora alegou que, naquele outro feito, a inventariante estaria promovendo negociação que configuraria favorecimento e fraude contra credores. Diante disso, requereu a citação do Espólio de Odelson Sales dos Santos na pessoa de seu advogado, Marivaldo de Lima Guerreiro Souza Júnior, e a expedição de ofício urgente à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá para suspender a análise de homologação de acordo no processo correlato (ID 13925556). Decisão mantendo a substituição do polo passivo para o ESPÓLIO de Odelson Sales dos Santos, representado pela inventariante, Sra. Jéssica Brito Gonçalves dos Santos. Todavia, indeferiu o pedido de suspensão do acordo realizado na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, por entender que para a configuração de fraude contra credores, a parte autora deveria provar inequivocamente que o devedor agiu dolosamente com intenção de diminuir o patrimônio, e que tal diminuição resultasse em insolvência, o que não foi comprovado naquele momento. Com a citação da inventariante do Espólio de Odelson Sales dos Santos efetivada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir. P Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. A relação jurídica entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora é consumidora, destinatária final do produto, e as rés como fornecedoras, nos termos do artigo 2º da referida legislação. A vulnerabilidade da consumidora na negociação e a natureza do produto e serviço justificam a aplicação das normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme já deferido na decisão constante do ID 10074998. MÉRITO A parte autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual no atraso excessivo da entrega do imóvel. O contrato de promessa de compra e venda, firmado em 16 de abril de 2013, previa a entrega da unidade até 16 de abril de 2016, sem cláusula de prorrogação de prazo, salvo em hipóteses taxativas ali elencadas. Transcorridos mais de cinco anos da data limite contratualmente estipulada para a entrega da obra, e ausente qualquer notícia de conclusão ou efetiva entrega do imóvel, resta configurado o inadimplemento substancial por parte das requridas. As justificativas contratuais para eventual atraso, previstas no parágrafo único da Cláusula IV, como atos de hostilidade, falta de materiais, exigências de órgãos públicos, racionamento de energia ou greve de trabalhadores, não foram invocadas ou comprovadas pelas rés para justificar o atraso da obra. Pelo contrário, a documentação nos autos revela que as empresas, representadas pelo Sr. Odelson Sales dos Santos, se encontravam em dificuldades, culminando na sua extinção e na necessidade de habilitação de seu espólio no polo passivo. Tais circunstâncias, aliadas à notória paralisação dos empreendimentos da construtora, confirmam a falha na prestação do serviço e o descumprimento das obrigações contratuais por parte das requeridas. O direito à resolução do contrato por inadimplemento de uma das partes é assegurado pelo artigo 475 do Código Civil, que confere à parte lesada a faculdade de optar pela resolução ou exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso dos autos, o longo lapso temporal decorrido desde a data prevista para a entrega do imóvel, somado à ausência de conclusão da obra, demonstra o desinteresse da autora na continuidade do vínculo contratual e a inviabilidade prática de exigir o cumprimento específico da obrigação de fazer. Assim, a resolução do contrato é a medida cabível e necessária para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Uma vez declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva das vendedoras/requeridas a restituição dos valores pagos pela adquirente/autora deve ocorrer de forma integral, sem a retenção de qualquer quantia. A jurisprudência consolidada orienta que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral, ou seja, sem deduções. Tal medida visa a colocar a parte lesada na situação em que se encontraria se o contrato jamais tivesse sido celebrado, evitando o enriquecimento sem causa da parte culpada. Nesse sentido, o valor total de R$ 138.600,00 (cento e trinta e oito mil e seiscentos reais), correspondente ao sinal (arras) de R$ 70.000,00 e às parcelas de R$ 68.600,00, deve ser devolvido integralmente à autora, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora. Quanto ao pedido de nulidade parcial da Cláusula IV, parágrafo único, do contrato, a qual busca eximir a responsabilidade das rés por atrasos na entrega da obra, em contrariedade às normas do Código de Defesa do Consumidor. A referida cláusula elenca diversas hipóteses que poderiam justificar a paralisação ou atraso da obra sem que as rés incorressem em multas. No entanto, a responsabilidade das fornecedoras de produtos e serviços é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, sendo que eventos como "falta notoriamente comprovada de materiais na praça" ou "greve dos trabalhadores" são considerados riscos inerentes à atividade empresarial (fortuito interno) e não configuram excludentes de responsabilidade. Ainda que o contrato não preveja expressamente multa por descumprimento em desfavor das vendedoras, a tese de equidade contratual, amplamente aceita no âmbito consumerista, permite a aplicação de penalidade em favor da consumidora. Ademais, é inadmissível que o contrato estabeleça cláusulas penais apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, o que é vedado pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em observância ao princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, cabível a fixação de multa por descumprimento contratual em favor da autora, em razão do inadimplemento das rés. Considerando o valor total pago pela autora, o período de atraso prolongado e a natureza do descumprimento contratual que enseja a resolução da avença, mostra-se razoável e proporcional a fixação de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a ser paga pelas rés à autora. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pago pela autora a título de sinal possui natureza de arras confirmatórias, uma vez que o contrato não previu expressamente o direito de arrependimento. Nos termos do artigo 418 do Código Civil, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, como no caso em tela, quem as deu pode considerar o contrato desfeito e exigir sua devolução, mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. A função indenizatória das arras manifesta-se no inadimplemento, não sendo necessária a prova de prejuízo suplementar para que a parte faça jus à devolução em dobro quando o culpado pela inexecução é quem as recebeu. A parte autora, ao ter o contrato descumprido pela parte ré, tem direito à devolução do valor pago a título de arras mais o equivalente, configurando a restituição em dobro deste montante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR rescindido o Instrumento de Contrato de Promessa de Venda e Compra do imóvel situado no Edifício Residencial São José – Torre 01 – Apartamento nº 601, 6º (sexto) pavimento, na primeira torre de frente para a Rua São José, nº 1524 – Centro, Macapá/AP, por culpa exclusiva das Rés SPE ICON - CONSTRUCOES LTDA e ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS. II - CONDENAR as requeridas, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora, no valor de R$ 138.600,00 (cento e trinta e oito mil e seiscentos reais), incluindo o sinal (arras) e as parcelas. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a contar da citação. III - CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de multa por descumprimento contratual, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a contar do trânsito em julgado. IV - CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro do valor pago a título de arras, equivalente a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), já incluído o valor do sinal e seu equivalente. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento das arras (16/04/2013), até a entrada em vigor da lei 14.905/2024, quando deverá sofrer correr monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, agora, após a prolação de sentença, não mais a “probabilidade”, mas o próprio reconhecimento do direito no mérito, bem como existindo presente o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, a ser averbada na matrícula do imóvel objeto da lide (Apartamento nº 601, Torre 01 do Edifício Residencial São José, situado na Rua São José, nº 1524, Centro, Macapá/AP), a fim de dar ciência a terceiros sobre a existência da presente ação e suas implicações. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
04/03/2026, 00:00