Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6018477-68.2024.8.03.0001.
APELANTE: JOSE BRIGIDO/Advogado(s) do reclamante: NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A/Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BRÍGIDO em razão de sentença que julgou improcedente pedido veiculado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de exclusão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, nos autos do processo movido contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Em preliminar, o apelante suscita a afetação do Tema 1264 pelo STJ, que versa sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome e plataformas análogas, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, sustenta, em síntese, que a dívida encontra-se prescrita e que a inscrição em plataforma de cobrança extrajudicial configura ato ilícito, pleiteando a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão da plataforma e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões recursais, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o que importa relatar. DECIDO. Verifico que a controvérsia posta nos presentes autos versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a licitude da inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome e similares). Observo que, como bem suscitado pelo apelante em preliminar de suas razões recursais, o STJ, em sessão virtual realizada entre 22 e 28/05/2024, afetou o REsp 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e arts. 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ. A questão jurídica submetida a julgamento foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Conforme se extrai do voto do Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e do acórdão proferido na sessão de afetação, foi determinada expressamente a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, sem exceção, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Posteriormente, em decisão publicada no DJe de 24/06/2024, o Min. Rel. esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. No caso dos autos, a matéria discutida identifica-se perfeitamente com a controvérsia afetada, pois o apelante questiona justamente a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante inscrição em plataforma Serasa Limpa Nome, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Dessa forma, em observância à determinação emanada do STJ no julgamento de afetação do Tema 1264, impõe-se a suspensão do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo da questão pelo tribunal superior.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo apelante, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação até o julgamento de mérito do REsp 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1264) pela 2ª Seção do STJ. 1- Comunique-se as partes. 2- Após o julgamento do mérito pelo STJ, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator