Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049856-42.2018.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ILANA DA SILVA PEREIRA, EDSON PANTOJA COSTA, EDENILDE EVANGELISTA COSTA, E. EVANGELISTA SILVA EIRELI DECISÃO Processo redistribuído da 6ªVCFP.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A, para que seja reconhecida a validade da citação da empresa ré E. EVANGELISTA SILVA EIRELI, em razão de já ter sido citada a sócia e representante legal da referida empresa, bem como para que lhe seja concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de regularizar a sucessão processual do requerido falecido Edson Pantoja Costa. Compulsando os autos, verifico que a requerida Edenilde Evangelista Costa, sócia e representante legal da empresa ré, foi devidamente citada, circunstância que confere ciência inequívoca da demanda também à pessoa jurídica, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, que admite a citação da pessoa jurídica por meio de quem a represente legalmente. Assim, entendo ser válida a citação da empresa ré E. EVANGELISTA SILVA EIRELI, razão pela qual não há necessidade de expedição de novo mandado. Quanto ao pedido de prazo suplementar, verifico que assiste razão ao exequente, pois, tratando-se de instituição financeira de economia mista, mostra-se razoável a dilação requerida para cumprimento da providência referente à sucessão processual. O art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de flexibilizar prazos processuais a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto: 1) Reconheço a validade da citação da empresa ré E. EVANGELISTA SILVA EIRELI, devendo a presente ação prosseguir regularmente quanto a esta demandada. 2) Concedo ao exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para providenciar a regularização da sucessão processual do requerido Edson Pantoja Costa. Por fim, determino que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Ítalo Scaramussa Luz – OAB/ES 9.173, sob pena de nulidade. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de setembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá