Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010212-84.2021.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
EXECUTADO: HELOISA DA LUZ MONTEIRO DECISÃO Considerando o Parágrafo Único do art. 274, § único do CPC, o qual reza que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, a certidão do oficial de justiça ID 23664173, aclara que a Executada não reside mais naquele endereço, como também não informou o seu novo endereço nos autos. Assim sendo, considero a parte devedora intimada para oferecer os embargos, devendo a secretaria transferir para a conta do juízo, o numerário bloqueado no ID 23401131, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor. Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por falta de interesse da parte autora. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana