Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6059599-61.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: VANESSA SIQUEIRA COELHO
EXECUTADO: SANDIA LUANA BRITO DOS ANJOS SENTENÇA I – VANESSA SIQUEIRA COELHO ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de SANDIA LUANA BRITO DOS ANJOS, fundamentada em nota promissória de R$ 1.200,00, vencida em 30/09/2023 (IDs 15838838, 15839031). Citada, a executada manifestou interesse em acordo, propondo parcelamento em 12 vezes de R$ 100,00 ou audiência de conciliação. Determinada intimação da exequente (ID 16870192), sobreveio proposta da Defensoria Pública em 6 parcelas de R$ 211,76, totalizando R$ 1.270,56 (ID 18216370). Realizados bloqueios via SISBAJUD (IDs 18842266 e 24427037), totalizando R$ 1.270,32. A executada impugnou a penhora, alegando impenhorabilidade de verba alimentar (ID 25374577), comprovada pelos IDs 25374578, 25374579, 25374580 e 25374581, e apresentou nova proposta de 4 parcelas de R$ 194,06, considerando pagamentos já efetuados de R$ 211,76 (bloqueio) e R$ 212,00 (pagamento voluntário). A exequente apresentou contraproposta (ID 25514198): saldo remanescente de R$ 846,24 parcelado em 3 vezes de R$ 282,08, sendo a primeira descontada do bloqueio judicial e as demais pagas até o dia 30 dos meses subsequentes via PIX. Termos do acordo: • Valor total: R$ 846,24 em 3 parcelas de R$ 282,08; • 1ª parcela: desconto direto do bloqueio judicial; • 2ª parcela: até 30/03/2026 via PIX; • 3ª parcela: até 30/04/2026 via PIX. Intimada (ID 25982655), a executada compareceu ao balcão virtual e manifestou aceite, solicitando desbloqueio do saldo remanescente de R$ 775,92 (certidão ID 26267534 e comprovante ID 26267548). É o relatório. Decido. II – A nota promissória apresentada constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme arts. 783 e 784, I, do CPC. A executada foi regularmente citada e reconheceu a dívida ao manifestar interesse em acordo desde a fase inicial do processo. As partes, após ampla negociação com assistência da Defensoria Pública à executada, chegaram a consenso quanto às condições de pagamento, convergindo para a proposta formulada pela exequente e aceita expressamente pela devedora (ID 26267534). O acordo prestigia os princípios da autocomposição e consensualidade previstos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do CPC, bem como nos arts. 2º, 21 e 22 da Lei nº 9.099/95, que estimulam a conciliação como método preferencial nos Juizados Especiais. A solução negociada atende simultaneamente ao direito da credora em receber o valor devido e à capacidade econômica da devedora em adimplir a obrigação de forma parcelada e viável. Quanto aos valores bloqueados, parte decorreu de verba alimentar (IDs 25374578 a 25374581), protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Todavia, a própria executada concordou com a utilização de R$ 282,08 para pagamento da primeira parcela, renunciando à proteção legal quanto a este montante específico. O excedente de R$ 775,92 deve ser imediatamente desbloqueado, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), preservando-se apenas o necessário à satisfação da primeira prestação. O acordo homologado constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre a parcela vencida (art. 523, § 1º, do CPC), autorizando-se o imediato prosseguimento da execução. A composição extingue a execução quanto ao objeto acordado (art. 924, II, do CPC), condicionando-se a extinção definitiva ao cumprimento integral das obrigações assumidas. III –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 190, 485, III, 'a', 487, III, 'b', 515, II, 805 e 924, II, do CPC, c/c arts. 2º, 21 e 22 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos seguintes termos: a) A executada pagará à exequente R$ 846,24 em 3 parcelas de R$ 282,08; b) 1ª parcela: desconto direto do bloqueio judicial [id24427037], mediante alvará eletrônico a ser expedido pela Secretaria em 5 dias; c) 2ª parcela: até 30/03/2026, via PIX conforme dados nos autos; d) 3ª parcela: até 30/04/2026, via PIX conforme dados nos autos; e) Desbloqueio imediato de R$ 775,92 em favor da executada, a ser providenciado pela Secretaria junto ao SISBAJUD em 5 dias; f) Inadimplemento: multa de 10% sobre a parcela vencida + honorários de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá