Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6046285-14.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AUREA MIRANDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A reconsideração da decisão do ID 27802113, registrando- se a validade da planilha do ID 24369211 com as devidas deduções previdenciárias e a inexistência de tributação do Imposto de Renda devido, considerando a isenção tributária da autora. Todavia, conforme elucidado na certidão de ID 27723073 e na decisão de ID 27802113, NÃO é possível expedir o Ofício Requisitório de Precatório por não haver a descrição de valores tributáveis e não tributáveis na planilha apresentada pela parte autora.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de informações indispensáveis e, portanto, de preenchimento obrigatório para expedição de Ofício Requisitório de Precatório no Módulo - Precatório. É uma exigência do sistema em que são expedidos os Ofícios Requisitórios de Precatório. Conforme espelho abaixo, o Montante global da requisição é preenchido automaticamente pelo sistema, que requer o preenchimento obrigatório do "Valor do Principal Tributável Corrigido" e do "Valor do Principal Não-Tributável Corrigido" A adequação da planilha com colunas de valores tributáveis e não tributáveis também se mostra indispensável para se identificar o valor devido a título de contribuição previdenciária obrigatória, visto que a base de cálculo previdenciária não abrange todas as verbas recebidas pela servidora, como os valores de adicional de férias. Assim, há necessidade de retificação. Importa destacar que as informações requisitadas constavam no ato ordinatório do qual a parte autora foi instada para apresentar planilha. Compete à parte reclamante juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil e, se não o faz corretamente, tem o dever de corrigi-lo.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido e concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para apresentar planilha RETIFICADA com a descrição de valores tributáveis e não tributáveis na planilha. Manifestada a parte autora, retornar conclusos para decisão. Silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá