Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076319-69.2025.8.03.0001.
AUTOR: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que a parte reclamada e o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, e que o WhatsApp LLC não possui representação no Brasil. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante teve sua foto de perfil do WhatsApp utilizada em contatos telefônicos de terceiros que se passavam pelo autor na tentativa de aplicação do golpe do "falso advogado" (ID’s 23442519, 23442516, 23442515, 23442514, 23442509, 23442510 e 23442511). O ponto controvertido é saber se houve falha na prestação de serviços — verificação de identidade para criação de perfis; mecanismos de denúncia e resposta a “reports”; algoritmos de detecção de atividades suspeitas; e tecnologias disponíveis de prevenção — atribuída à parte reclamada que justifique a obrigação de fazer e indenização requeridas. Pois bem. Segundo entendimento manifestado pelo STJ, as empresas que administram as redes sociais se enquadram no conceito de fornecedor trazido pelo CDC, na medida em que oferecem a prestação de um serviço que é remunerado pela publicidade existente em seu espaço, a qual é destinada aos seus usuários (STJ, REsp 13964417/MG). Cabia à parte reclamada provar a regularidade no seu serviço de segurança, prevenção e repressão à criação de perfis falsos da parte reclamante e atendimento às denúncias (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC). Entretanto, a defesa apresentada pela parte reclamada não impugnou especificamente os fatos apresentados pela parte reclamante — restringiu-se a indicar sua política de segurança e a atuação de terceiros, sem, contudo, demonstrar sua responsividade à demanda do usuário. Em que pese a empresa reclamada informar aos seus usuários sobre as medidas de segurança que devem ser adotadas, recomendando, inclusive, a adoção de protocolos de segurança para garantir a manutenção de um serviço seguro, no caso dos autos, fica evidente a falha no cumprimento do dever de segurança e informacional, porquanto, para além de toda a orientação fornecida pela empresa ré, após ser informada da fraude com a denúncia dos números utilizados para tal, não provou (art. 373, II, do CPC) ter adotado medidas de segurança. Além disso, verifica-se descumprimento às regras do marco civil da internet, especialmente quanto à proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas (art. 10 e 11, da Lei 12.965/14). Por outro lado, a parte reclamante comprovou que realizou os procedimentos administrativos indicados pela requerida e que, mesmo após as ações direcionadas para denúncia de conta, não obteve êxito na sua pretensão (art. 373, I, do CPC). Reconheço, portanto, postura indevida da reclamada a caracterizar ato ilícito civil (art. 186, do CC) a gerar a obrigação de fazer e indenização por danos morais, sobretudo porque o autor demonstrou reflexo da falha na prestação dos serviços da parte reclamada em sua relação profissional, com a manutenção do acesso por terceiros, utilizando sua imagem para dar legitimidade na publicação de golpes, gerando sensíveis transtornos em sua honra objetiva e também em sua visibilidade nas redes sociais. Quanto ao valor indenizatório, entendo que o importe de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o abalo moral, não gera enriquecimento ilícito da parte reclamante e não é exorbitante a ponto de inviabilizar financeiramente a parte demandada. Por fim, revogo a decisão de ID 23489596 e concedo, no corpo desta sentença, a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte reclamada promova o bloqueio/banimento dos perfis falsos criados em nome da parte reclamante, identificados pelos números (96) 99172-1720, (96) 99195-2384, (96) 99135-9805, (96) 99197-3716 e (96) 99142-6369, no prazo de 48 horas, contados de sua ciência desta sentença, sob pena de aplicação de multa unitária inicial no valor de R$ 3.000,00, sendo recebido eventual recurso inominado apenas no efeito devolutivo — sob censura, evidentemente, do entendimento diverso da Turma Recursal, quanto à atribuição fundamentada de efeito suspensivo. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito a preliminar constante na defesa; 2. Concedo a tutela antecipada no corpo da sentença, nos termos da fundamentação acima; 3. Condeno a parte reclamada na obrigação de fazer consistente em promover o bloqueio/banimento dos perfis falsos criados em nome da parte reclamante, identificados pelos números (96) 99172-1720, (96) 99195-2384, (96) 99135-9805, (96) 99197-3716 e (96) 99142-6369, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser apurada em cumprimento de sentença; 4. Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
18/03/2026, 00:00