Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025500-07.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M. DO S. DA COSTA SOUZA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de M. DO S. DA COSTA SOUZA LTDA, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 11676123). Após diversas tentativas frustradas de localização da parte executada nos endereços obtidos via sistemas de busca (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 23663479). Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação voluntária da parte devedora, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Amapá para o exercício da Curadoria Especial. No exercício do munus, a Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 25862109). Em suas razões, requereu a concessão da gratuidade de justiça e apresentou defesa por negativa geral, alegando a inexistência de elementos para uma defesa específica devido à falta de contato com a parte executada. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 26132830), sustentando a validade do título executivo e a inadequação da defesa genérica em sede de execução, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível na execução para suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou matérias que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na sistemática processual civil. No caso em apreço, a Curadoria Especial vale-se da prerrogativa da negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, tal instituto deve ser analisado com cautela no âmbito do processo de execução. A execução fundamenta-se em título executivo extrajudicial que goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado aos autos (ID 11676123) encontra-se devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos formais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A defesa por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos no processo de conhecimento, possui eficácia limitada na execução. Isso ocorre porque o direito do credor já está consubstanciado no próprio título. Para desconstituir a força executiva do documento, seria necessário apontar vício formal evidente ou causa extintiva da obrigação (como pagamento ou prescrição), o que não ocorreu na peça defensiva. A simples negação genérica não tem o condão de retirar a eficácia do título executivo, tampouco de suspender os atos expropriatórios, uma vez que a obrigação está materializada em documento formalmente perfeito e não houve indicação de qualquer nulidade capaz de invalidá-lo. Observo, ainda, que a peça apresentada pela Defensoria Pública faz menção equivocada a "execução fiscal", tratando-se de evidente erro material, visto que a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial de natureza cível (cédula bancária), o que reforça a ausência de impugnação específica aos fundamentos da dívida cobrada nestes autos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o. A parte executada é pessoa jurídica e, conforme o ordenamento jurídico vigente, a concessão do benefício a empresas demanda prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. O fato de a parte ser defendida por Curador Especial, em razão da citação ficta, não gera presunção automática de hipossuficiência financeira. A ausência da parte impede a comprovação de sua situação econômica, prevalecendo, portanto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e despesas processuais, caso venha a ser localizada patrimonialmente. Portanto, estando o título revestido das formalidades legais e não havendo prova de qualquer vício que comprometa sua exequibilidade, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo hígido o título executivo e o curso da presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por tratar-se de mero incidente processual rejeitado. Em prosseguimento, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 24524711. Para a adoção das medidas, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais para as diligências. Realize-se a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da parte executada, conforme planilha atualizada de débito apresentada (ID 24524716). Sendo frutífera a constrição de valores, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a parte executada, na pessoa da Curadoria Especial, para manifestação, no prazo legal. Restando infrutífera ou irrisória a medida, proceda-se à pesquisa de bens via sistema SNIPER, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá