Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010798-61.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: LORENA LUNA NUNES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de inventário que tramita nesta Vara desde o ano de 2020, sem que, até o presente momento, tenha havido a devida apresentação de plano de partilha válido e definitivo. O feito encontra-se excessivamente prolongado, ainda na fase das declarações preliminares, com pendências relevantes, inclusive quanto à regularização documental, manifestação sobre exigências fiscais e, especialmente, acerca da partilha dos bens do espólio, em especial os de natureza controvertida. Não se pode admitir que a jurisdição sucessória se converta em cenário de estagnação processual ou prolongamento indefinido de impasses entre os herdeiros. Ao revés, o processo de inventário deve servir como instrumento de pacificação social e efetivação do direito à herança, respeitando-se o princípio da celeridade e da cooperação processual. Diante da relevância e da complexidade dos bens a partilhar, inclusive da existência de manifestações da Fazenda Estadual e do Município de Macapá, cujas exigências fiscais não foram devidamente enfrentadas pela inventariante, revela-se imprescindível a retomada do rumo processual com seriedade e engajamento. Neste cenário, conclamo as partes e seus respeitáveis procuradores a empreenderem esforços conjuntos e coordenados para a elaboração de um plano de partilha amigável, estruturado e juridicamente adequado. O presente momento processual exige dos patronos das partes elevado espírito de cooperação técnica e sensibilidade estratégica, para que se evite o avanço do inventário por vias exclusivamente litigiosas. A capacidade técnica e o brio profissional dos ilustres advogados envolvidos certamente serão decisivos na construção de uma solução consensual e célere. Assim sendo, intime-se a inventariante, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente plano de partilha amigável, elaborado em conjunto com os demais herdeiros e interessados, contemplando todos os requisitos e elementos essenciais à sua validade, tais como a descrição completa dos bens do espólio (móveis, imóveis, direitos e créditos), com respectivas valorizações atualizadas; a indicação expressa dos quinhões hereditários, com a forma de pagamento ou atribuição de cada bem; a previsão detalhada sobre o adimplemento de todas as dívidas e encargos do espólio, inclusive tributos, como o ITCMD, débitos fiscais estaduais ou municipais e dívidas particulares; a manifestação quanto à existência ou não de meação e sua devida delimitação; a indicação de eventuais renúncias, cessões ou compensações entre os herdeiros; bem como o tratamento jurídico proposto para os bens litigiosos ou de difícil atribuição. Ressalto a importância de que o plano de partilha seja apresentado nos moldes ora definidos, como passo imprescindível à adequada conclusão do inventário, observando-se a necessidade de harmonia, transparência e colaboração entre os herdeiros.
Trata-se de oportunidade valiosa para que as partes, por meio de seus procuradores, construam uma solução partilhada que contemple não apenas os aspectos patrimoniais, mas também a preservação dos vínculos familiares e o respeito à memória do de cujus. Renovo, assim, o apelo para que todos os envolvidos envidem esforços efetivos na elaboração conjunta do plano, seja por diálogo direto, seja com o apoio de meios adequados de autocomposição, como a mediação, sempre em busca de uma solução justa, eficiente e equilibrada, que assegure segurança jurídica, pacificação social e a efetiva realização dos direitos sucessórios. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá