Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012563-83.2025.8.03.0002.
AUTOR: ROZIVALDO BARBOSA FERNANDES
REU: SILVANO DA SILVA CHAGAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença (ID 26477658) que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à análise do depoimento da testemunha José Carlos Antônio; (b) contradição quanto ao reconhecimento de promessa de garantia verbal; (c) omissão quanto ao marco inicial da decadência à luz do art. 445, §1º, do Código Civil; (d) omissão quanto aos documentos que comprovariam os danos materiais; e (e) omissão quanto à prova relativa aos lucros cessantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma da sentença. É o relatório. Decido. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que as razões apresentadas pelo embargante traduzem, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada na sentença, o que não autoriza a modificação do julgado pela via estreita dos aclaratórios. Passo ao exame dos pontos suscitados. 1. Alegada omissão quanto ao depoimento da testemunha José Carlos Antônio Não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao consignar que a prova testemunhal produzida não esclareceu o momento exato do surgimento do defeito nem sua origem, limitando-se a relatar a existência do negócio e eventual promessa de garantia. Portanto, houve apreciação do conjunto probatório testemunhal. Ademais, a leitura do depoimento evidencia que a testemunha não presenciou diretamente o surgimento do alegado defeito, tampouco indicou com precisão quando o problema teria ocorrido. Ao ser questionado sobre o momento em que o motor passou a apresentar problemas, limitou-se a afirmar: “olha, eu não vou falar que eu não vi. Estava apenas prestando serviço para ele, que sou comandante”. Tal declaração demonstra que o depoente não possui percepção direta dos fatos controvertidos, razão pela qual seu testemunho não possui força probatória suficiente para comprovar a preexistência do vício ao tempo da tradição, requisito indispensável para caracterização do vício redibitório (art. 441 do Código Civil). Assim, inexiste omissão. 2. Suposta contradição quanto à garantia verbal A sentença apenas registrou que as testemunhas relataram a existência de promessa genérica de garantia, sem que isso tenha sido comprovado de forma suficiente para demonstrar a existência de obrigação específica assumida pelo réu ou o descumprimento de garantia contratual. Tal registro não implica reconhecimento jurídico da obrigação, mas apenas menção ao conteúdo da prova oral, o que não configura contradição. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de garantia verbal, persistiria a ausência de prova de que o defeito era preexistente à entrega do bem, circunstância indispensável para a responsabilização do alienante na hipótese de vício redibitório. Portanto, não há contradição a ser sanada. 3. Alegada omissão quanto ao termo inicial da decadência (art. 445, §1º, CC) A sentença enfrentou expressamente a questão da decadência. Conforme consignado, o negócio jurídico ocorreu em outubro de 2023, enquanto os documentos relativos aos reparos são datados de maio de 2025, revelando lapso temporal de aproximadamente um ano e meio entre a tradição do bem e a realização dos reparos. Além disso, o autor não comprovou a data em que teria tomado ciência do alegado vício, tampouco demonstrou ter exercido o direito dentro do prazo legal. Assim, mesmo sob a ótica do art. 445, §1º, do Código Civil, caberia ao autor comprovar o momento da descoberta do defeito, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, portanto, omissão no ponto. 4. Alegada omissão quanto aos danos materiais A sentença analisou os documentos apresentados e concluiu que não restou comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e conduta imputável ao réu, justamente pela ausência de prova de vício originário. Sem a demonstração de que o defeito já existia no momento da tradição, não há fundamento jurídico para imputar ao réu os custos de reparo do motor, razão pela qual o pedido foi corretamente julgado improcedente. Também não procede a alegação, pois inexiste omissão. 5. Alegada omissão quanto aos lucros cessantes A decisão igualmente enfrentou esse ponto ao consignar que o pedido foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de prova mínima de faturamento, contratos frustrados ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar o prejuízo alegado. Nos termos do art. 402 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar o efetivo prejuízo ou a perda de ganho razoavelmente esperado. A simples alegação de que a embarcação seria utilizada para atividade comercial não é suficiente para caracterizar lucros cessantes, especialmente na ausência de qualquer documentação comprobatória. Assim, não há omissão a ser suprida. Pretensão de efeitos infringentes A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento de omissão, obscuridade ou contradição conduzir inevitavelmente à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, as alegações do embargante visam rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado por recurso próprio, não por meio de aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, a qual permanece inalterada. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
10/03/2026, 00:00