Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6011645-79.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
RECORRIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374-A, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista, reconheceu a ocorrência de venda casada e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Após análise detida dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à alegada regularidade da cobrança. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de caracterização de venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso concreto, embora a parte recorrente sustente a regular contratação do seguro, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a adesão se deu de forma livre, informada e facultativa. Com efeito, não há nos autos prova robusta de que o consumidor tenha sido devidamente esclarecido acerca da facultatividade da contratação, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a escolha de seguradora diversa. A simples previsão contratual genérica não é suficiente para demonstrar a efetiva liberdade de escolha do consumidor, especialmente quando a contratação do seguro ocorre de forma concomitante à celebração do empréstimo, circunstância que evidencia a prática de venda casada. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos. No tocante à repetição do indébito, igualmente não merece reparo o decisum. Conforme orientação consolidada do STJ, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado no caso. Ademais, considerando que a contratação ocorreu após 30/03/2021, correta a aplicação da modulação fixada pela Corte Superior, incidindo a devolução em dobro. No que se refere ao valor fixado, a sentença adotou critério adequado ao restringir a base de cálculo ao montante efetivamente pago a título de seguro prestamista, afastando a utilização indevida do valor total do contrato, o que se mostra compatível com os limites da controvérsia e com o rito dos Juizados Especiais. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação, não prospera a tese recursal, pois a solução adotada pelo juízo de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista, reconheceu a ocorrência de venda casada e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre, informada e facultativa, afastando a caracterização de venda casada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor. O STJ, no Tema 972, estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. A parte ré não comprova que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre, informada e facultativa, nem demonstra que houve possibilidade de escolha de seguradora diversa. A previsão contratual genérica não evidencia a liberdade de escolha do consumidor, especialmente quando a contratação do seguro ocorre simultaneamente ao empréstimo. A ausência de prova de consentimento esclarecido caracteriza prática abusiva de venda casada, ensejando a nulidade da contratação do seguro prestamista. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, não configurado engano justificável. A contratação posterior a 30/03/2021 autoriza a aplicação da modulação do STJ quanto à devolução em dobro. A base de cálculo da restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos a título de seguro, conforme corretamente fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de adesão livre e informada, configura venda casada e enseja nulidade. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 3. A cobrança de seguro não comprovadamente facultativo autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, limitada ao montante efetivamente desembolsado pelo consumidor. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026
01/05/2026, 00:00