Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000281-31.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDEMIRO DA SILVA QUEIROZ, QUEIROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA SENTENÇA I - Relatório. Tratam os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de QUEIROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e OUTROS, todos qualificados, fundamentada em contrato particular de abertura de crédito fixo – BB CRÉDITO EMPRESA, onde se executa o cumprimento da obrigação de pagar os valores relativos às compras pactuadas a prazo, disponibilizados em faturas não honradas pela Executada e seus fiadores. Este juízo constatou que a Executada e seus fiadores não foram devidamente citados e nem tiveram bens e ativos restritos e, em um primeiro momento, em decisão de Id 26022569, este juízo refutou o decurso do prazo de pretensão executiva. Contudo, em melhor apreciação do feito, há que se revogar a decisão anterior, conforme as premissas que abaixo delinearei. É o que importa relatar. II - Fundamentação. Em observância ao fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Confira o dispositivo na íntegra: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” O prazo a ser aplicado, na hipótese, é o previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, ou seja, cinco anos. No presente caso, a Exequente não obteve êxito em localizar a Executada e seus fiadores ao longo de mais de cinco anos, assim, conclui-se que não houve interrupção do prazo prescricional. Deve ser destacado que a demora na citação não foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou ocorreu “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). O que se exige, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é a intimação do Exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que foi observado no caso concreto (vide decisão de Id 23659756 e andamentos de Id 22944184/22944168/22944179). No mais, ressalta-se justificativa da Lei 14.195/21, que acrescentou o § 4-A ao artigo 921 do CPC: "Os §§ 3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual" a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Certo é que a prescrição, seja ela da pretensão executória ou da prescrição intercorrente, passou a ser aferida de forma objetiva, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do Exequente. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) "CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título executivo extrajudicial. Decisum que extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 03 anos consubstanciado em cédula de crédito bancário. Inteligência do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Mera reiteração de petições pleiteando a realização de pesquisas em Juízo ou, ainda, a realização de novos pedidos de suspensão não obstam a fluência do prazo de prescrição já iniciado. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Entendimento positivado, 'a contrario sensu', pela lei 14.195/21. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015. Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/73. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, posto não terem sido fixados honorários na origem, observado o princípio da causalidade. Recurso não provido." ( Apelação Cível 0038294-64.2012.8.26.0564; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022) (g.n.) Na execução de título extrajudicial, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente e a sua contagem após o período de suspensão seguem regras específicas estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC) e consolidadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021, o regime jurídico da prescrição intercorrente foi modificado, especialmente quanto ao seu marco inicial. De acordo com a redação vigente do CPC, o marco inicial da prescrição não é mais o fim do prazo de suspensão, mas sim a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. • Termo Inicial: Ciência da primeira tentativa frustrada de constrição ou citação. • Suspensão: O prazo prescricional fica suspenso por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano • Retomada da Contagem: Após o decurso desse 1 ano de suspensão, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de nova intimação do credor. Vejamos o que preleciona a norma do Art. 921, § 4º do CPC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." O STJ possui entendimento consolidado sobre a automaticidade dessa contagem: • Contagem Automática: Findo o prazo de 1 ano de suspensão, o prazo prescricional inicia-se (ou retoma-se) automaticamente, sem necessidade de decisão judicial ou intimação das partes • Irretroatividade: O novo regime da Lei nº 14.195/2021 (que fixa o início na primeira tentativa infrutífera) não se aplica retroativamente a processos onde a suspensão já havia terminado sob a égide da regra anterior • Regra Anterior (IAC 1 do STJ): Para casos regidos pelo sistema anterior, o prazo contava-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano O fato de o feito "voltar a tramitar" após o ano de suspensão não interrompe a prescrição intercorrente por si só. Segundo o STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional (STJ — REsp 1340553 RS — Publicado em 16/10/2018). A decisão de Id 22944184, proferida pelo então juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, suspendeu o processo em 02/12/2021, ou seja, na vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou o CPC/2015. Portanto, não se aplica o regime anterior para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A primeira tentativa de localização da Executada e seus fiadores se deu em 30/01/2019 (vide certidão do meirinho de Id 22944194. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da extinção do processo, por exegese da previsão contida no artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil/2015. III - Dispositivo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em razão do manifesto decurso do prazo da pretensão executória, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Custas e despesas processuais serão arcadas pela parte Exequente. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se perfez. Registro Eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá