Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6062880-88.2025.8.03.0001.
AUTOR: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
REU: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Facebook tendo em vista que a parte autora indicou a relação jurídica potencialmente existente entre ela e o requerido, a justificar a sua permanência na lide, ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização a ser aferida na sentença condenatória. Passo a análise do mérito. A controvérsia nos autos diz respeito à alegação de que o réu teria praticado ataques à honra do autor por meio de postagens em redes sociais (Facebook), em agosto de 2025. Sustenta que as postagens teriam imputado, direta ou indiretamente, a prática de suposta corrupção e fraudes em licitações. A demanda põe em confronto dois direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de informação; de outro, os direitos à honra, à imagem e à vida privada do autor. Após minuciosa análise do conjunto probatório, concluo que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. As publicações impugnadas se limitam à reprodução de fatos e críticas à atuação do autor enquanto agente público. A postagem realizada em 10/08/2025 menciona “suspeita de empresa “laranja” em contratos milionários da Setrap”, verifico que não há imputação direta de crime ao autor. A notícia publicada diz que há uma “suspeita” a ser investigada. Suspeita, entretanto, não se confunde com imputação objetiva e contundente de fato criminoso apta a caracterizar difamação ou calúnia, mas apenas que algum fato precisa ser investigado. Registre-se que o autor, na condição de pessoa pública, possui esfera de proteção à honra mais restrita, submetendo-se a escrutínio social, críticas e fiscalização popular quanto a sua atuação na administração da coisa pública. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a divulgação de fatos verídicos e de interesse público não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, especialmente quando ausente abuso, falsidade deliberada ou evidente intenção de macular reputação. Não há prova de que o réu tenha atuado com dolo de injuriar, difamar ou caluniar, tampouco demonstração de que as postagens tenham provocado dano efetivo à imagem do autor. Acerca do assunto, a ilustre doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes: “Outro aspecto essencial a considerar decorre do fato noticiado dizer respeito a pessoas notórias ou, ainda, a agentes públicos em geral. A propósito, diz-se nesses casos que, ao menos “em tese, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído”. Diante do conflito de interesses entre a tutela aos direitos da personalidade (honra, decoro e dignidade) e a tutela ao direito de liberdade de manifestação do pensamento tende-se a sacrificar mais facilmente primeiro, justamente porque se está a tratar de pessoa pública. Na realidade, o indivíduo que se dispõe a realizar uma atividade pública não pode subtrair-se ao exame crítico acerca de seu modo de agir. Sua dimensão pública torna pertinente o amplo direito de crítica que nada mais é do que a livre manifestação do pensamento sobre a conduta, a obra e as ideias da dimensão exposicional do sujeito passivo.” (MORAES. Maria Celina Bodin de. Honra, liberdade de expressão e ponderação. Civilistica.com. a. 2, n. 2, 2013. p. 1-17) Nesse sentido é entendimento da Turma Recursal do Amapá: CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS A RESPEITO DE PESSOA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. A controvérsia em questão consiste na análise da responsabilidade civil da parte ré pelas publicações veiculados na internet a respeito do autor. 2. A autoridade pública, em razão do cargo, está sujeita a críticas e ao controle não só da imprensa como também da própria sociedade, o que constitui reflexo direto da supremacia do interesse público sobre o privado. 3. Da análise do caso presente, vê-se que as manifestações, malgrado deselegantes, infladas e jocosas, cuidam-se de críticas que não extrapolam o limite constitucional. As palavras referidas pela parte recorrente em rede social não permitem a caracterização de dano moral passível de indenização.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de conteúdo meramente crítico e opinativo, insuficiente para lastrear a condenação. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0046296-87.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Fevereiro de 2023) Portanto, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não há falar em dever de indenizar em pelo requerido José Augusto, muito menos pela empresa Facebook.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e Julgo Improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e Honorários. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
03/03/2026, 00:00