Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001933-17.2018.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA
EXECUTADO: ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por Adriano Alves Baia dos Santos, nos quais foi deferida tutela provisória parcial (ID 17224109), limitando os bloqueios mensais via SISBAJUD a R$ 493,77 (trinta por cento da remuneração líquida do executado). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a medida não atingiu sua finalidade. Foram registradas duas pesquisas infrutíferas (ID’s 18450412 e 23194070) e diversos bloqueios de valores irrisórios (ID’s 19451588, 18863553, 17879906, 17427244), inclusive no ID 17228661, em que o bloqueio representou menos de 2% do total da dívida. Diante desse cenário, resta evidente que a determinação contida na decisão liminar não se mostra eficaz, impondo-se o reconhecimento de que a constrição realizada não é útil à satisfação do crédito. Nos termos do art. 836 do CPC/2015, que veda a manutenção de penhoras sobre valores irrisórios, mostra-se necessária a desformalização das constrições efetuadas, com o imediato desbloqueio e a suspensão da determinação de bloqueios mensais. Ressalte-se, ainda, que o executado apresentou proposta de acordo (ID 17118393), à qual a exequente, mesmo cientificada, não anuiu, de modo que não há composição a ser homologada.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para: a) não confirmar a tutela provisória deferida no ID 17224109, diante da ausência de efetividade da medida; b) determinar o desbloqueio imediato dos valores irrisórios constritos (ID's 19451588, 18863553, 17879906, 17427244 e 17228661), bem como a suspensão imediata dos bloqueios mensais via SISBAJUD; c) intimar a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 836 do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana