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0001933-17.2018.8.03.0002
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2018
Valor da Causa
R$ 4.563,37
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Processos relacionados
Partes do Processo
ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-73
ADRIANA DA SILVA ROCHA
CPF 941.***.***-00
ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS
CPF 892.***.***-91
Advogados / Representantes
ALINE DE SOUZA COLARES
OAB/AP 3225•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001933-17.2018.8.03.0002. EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela exequente, com requerimento de adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis, conforme sentença de ID 25586049, na qual restou expressamente consignado que eventual pedido de desarquivamento deveria vir acompanhado de demonstração de alteração na situação patrimonial do executado. No caso concreto, a parte exequente limita-se a reiterar a adoção de medida executiva atípica, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto indicativo de modificação da capacidade econômica do executado ou notícia de bens passíveis de constrição. No âmbito do Juizado Especial Cível, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, a ausência de bens conduz à extinção do feito, não sendo admissível a reativação indefinida da execução sem demonstração objetiva de fato novo. Assim, inexistindo demonstração de alteração patrimonial do executado, indefiro o pedido de desarquivamento. Mantenha-se o arquivamento. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001933-17.2018.8.03.0002. EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS SENTENÇA Verifica-se da análise detida dos autos que, todas as tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas, e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Ainda destaco que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da celeridade e da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95), bem como os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Arquive-se, oportunamente, sendo que em caso de pedido de desarquivamento a parte autora deverá demonstrar a mudança patrimonial do executado o para o devido prosseguimento do feito. Publicação automática pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, Data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
13/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001933-17.2018.8.03.0002. EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado no ID 25224622. Conforme já registrado, o executado apresentou proposta de acordo (ID 17118393), a qual não foi aceita pelo exequente. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou omissão a ser suprida. Ressalto que a execução somente poderá prosseguir mediante a indicação, pelo exequente, de meios concretos para localização de bens penhoráveis, conforme determina o art. 797 e seguintes do CPC. Assim, pela última vez, intime-se o exequente para que indique meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 836 do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS Nos termos da Portaria Nº 001/2021-JECC/STN, art. 3º, XI - fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto da parte requerida, uma vez que o oficial de Justiça não logrou êxito em localizá-lo (ID 24214272), sob pena de extinção. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001933-17.2018.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Prestação de Serviços]
11/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001933-17.2018.8.03.0002. EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA EXECUTADO: ADRIANO ALVES BAIA DOS SANTOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos à execução opostos por Adriano Alves Baia dos Santos, nos quais foi deferida tutela provisória parcial (ID 17224109), limitando os bloqueios mensais via SISBAJUD a R$ 493,77 (trinta por cento da remuneração líquida do executado). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a medida não atingiu sua finalidade. Foram registradas duas pesquisas infrutíferas (ID’s 18450412 e 23194070) e diversos bloqueios de valores irrisórios (ID’s 19451588, 18863553, 17879906, 17427244), inclusive no ID 17228661, em que o bloqueio representou menos de 2% do total da dívida. Diante desse cenário, resta evidente que a determinação contida na decisão liminar não se mostra eficaz, impondo-se o reconhecimento de que a constrição realizada não é útil à satisfação do crédito. Nos termos do art. 836 do CPC/2015, que veda a manutenção de penhoras sobre valores irrisórios, mostra-se necessária a desformalização das constrições efetuadas, com o imediato desbloqueio e a suspensão da determinação de bloqueios mensais. Ressalte-se, ainda, que o executado apresentou proposta de acordo (ID 17118393), à qual a exequente, mesmo cientificada, não anuiu, de modo que não há composição a ser homologada. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para: a) não confirmar a tutela provisória deferida no ID 17224109, diante da ausência de efetividade da medida; b) determinar o desbloqueio imediato dos valores irrisórios constritos (ID's 19451588, 18863553, 17879906, 17427244 e 17228661), bem como a suspensão imediata dos bloqueios mensais via SISBAJUD; c) intimar a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 836 do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
01/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
18/11/2024, 14:50Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 7.404,48, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. CPF Adriana 941.498.522-00; CPF Adriano 892.717.182-91.
24/10/2024, 10:21Isento de Custas (Justiça Gratuita).
24/10/2024, 09:33Em Atos do Juiz. Desarquivem-se.Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 7.404,48 (sete mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centav (...)
23/10/2024, 12:13PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO C/C PESQUISA E BLOQUEIO SISBAJUD
02/10/2024, 20:17Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido para que seja realizada pesquisa Sisbahud.Observo que os atos os atos expropriatórios de pesquisa Sisbajud, Renajud e penhora de bens, já se mostraram ineficazes nestes autos. Logo, a sua reiteração será medida inócua e, portanto, (...)
18/03/2023, 13:28PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E BLOQUEIO DE VALORES
02/03/2023, 16:06Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
16/08/2022, 07:42Intimação (Decisão Determinação na data: 27/07/2022 09:08:25 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN) via Escritório Digital de ALINE DE SOUZA COLARES (Advogado Autor).
06/08/2022, 06:01Certifico que foi realizada a finalização de histórico, para fins de regularização da movimentação processual.
27/07/2022, 09:13Documentos
Nenhum documento disponivel