Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6046241-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: WANDREIA DA SILVA TOLOZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. II – DA PRETENSÃO A parte autora pretende o pagamento de retroativo da Gratificação de Regência de Classe, referente ao mês de OUTUBRO/2023, em que deixou de receber o percentual de 45,5% sobre o vencimento base. Sustenta que desempenha a função de professor e que sempre esteve em sala de aula, exercendo a regência de classe desde a sua posse. Citado, o Município juntou contestação pugnando pela improcedência do pedido. III – DO MÉRITO A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal n.º 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 2.134/2014 – PMM, que incorporou parte da gratificação aos vencimentos, reduzindo o percentual a ser devido, conforme preceitua o artigo 3º: Art. 3º Para o Grupo Operacional do Magistério, categorias profissionais e Professor e Pedagogo incorpora-se o percentual de 28,09% (vinte e oito vírgula zero nove por cento) das Gratificações de Regência de Classe e Atividade Técnica no vencimento base, passando de 85% (oitenta e cinco por cento) para 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), conforme Lei Complementar Específica. Esta lei entrou em vigor em 22 de maio de 2014, data de sua publicação, passando a alterar a forma de recebimento de gratificação de regência de classe a contar desta data. Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de classe. Os documentos juntados demonstram que: 1) A parte autora tomou posse em 01/04/2005, no cargo de PROFESSOR, CLASSE A, integrando a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/PMM; 2) A parte recebe Gratificação de Regência de Classe e gratificação de dedicação exclusiva; 3) A autora não recebeu gratificação de dedicação exclusiva no mês de setembro de 2023, sendo paga em outubro de 2023 sob a rubrica 0202-PROVENTOS MÊS(ES) ANTERIORES no valor de R$2.333,23. Conclui-se que não houve qualquer ilegalidade a ensejar obrigação de pagar. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. IV – DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá