Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012426-04.2025.8.03.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MOACIR JUNIOR FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MOACIR JUNIOR FERREIRA DE SOUZA, com o objetivo de recebimento de quantia em dinheiro decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. Alega a parte autora que o requerido celebrou contrato de cartão de crédito (SMILES GOLD VISA), tendo sido disponibilizado crédito, mas deixou de adimplir as obrigações pactuadas, incorrendo em mora. Sustenta que o débito foi antecipadamente vencido em 10/08/2022, totalizando R$ 152.602,11 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e dois reais e onze centavos), conforme extratos e planilha atualizada. Aduz que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que o contrato e os demonstrativos de débito constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo legítima a cobrança integral do débito acrescido de encargos moratórios. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento, com posterior conversão em título executivo, além de medidas constritivas e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Nos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, o requerido/embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial válida, sustentando que não teve ciência prévia da dívida e que eventual correspondência foi recebida por terceiros. Arguiu ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte embargada não juntou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes. Defendeu o excesso do crédito pretendido pela parte embargada, mas não quantificou o valor. Formulou reconvenção, consistente na revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade dos atos processuais, bem como ressaltou com a improcedência da ação. Em IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, a parte autora rebateu as alegações, sustentando a validade da notificação, ainda que recebida por terceiros no endereço do devedor, bem como a inexistência de nulidade processual. Impugnou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e reiterou a existência e exigibilidade do débito, requerendo a rejeição dos embargos e o prosseguimento da ação monitória. A parte requerida juntou nos autos documentos para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos para fins de concessão da gratuidade de justiça. Após a manifestação das partes, acerca do interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida/embargante, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos legais para o seu deferimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que o requerido aufere renda bruta mensal no valor de R$ 13.704,52 (treze mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sendo que, mesmo após os descontos compulsórios e voluntários, percebe renda líquida de R$ 3.719,91 (três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos), conforme contracheque juntado. Tal patamar remuneratório, por si só, não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, as despesas apresentadas não se mostram aptas a comprovar comprometimento significativo da renda. Observa-se que consta desconto em folha a título de pensão alimentícia, o que, diversamente do alegado, evidencia que tal obrigação já se encontra previamente suportada e organizada no orçamento mensal do requerido. Outrossim, os documentos relativos a despesas com educação do filho referem-se ao ano de 2024, não havendo comprovação de sua atualidade ou continuidade, tampouco foram apresentados elementos que comprovem ser o requerido o responsável exclusivo pelo sustento de sua genitora e tampouco o valor das supostas despesas. Nesse contexto, ausente prova idônea da hipossuficiência financeira exigida pelo art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No que concerne à alegação de nulidade da citação, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a notificação extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento da ação monitória, a qual se funda na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de prévia constituição em mora por meio de interpelação extrajudicial. Ademais, verifica-se que a parte embargante compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador e apresentando defesa, o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Dessa forma, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade de citação. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis a propositura da ação monitória se confunde com o mérito e com ele será apreciado. MÉRITO A ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é cabível quando o autor apresenta prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da dívida. Ressalte-se que, para a propositura da ação monitória, não se exige prova plena do crédito, mas apenas prova escrita idônea que evidencie, de forma verossímil, a existência da obrigação, o que se verifica no caso concreto. A respeito do tema, o C. STJ já decidiu que "não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado." (AgInt no REsp 1854504/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021). No caso dos autos, a inicial encontra-se devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, tais como contrato de cartão de crédito, termo de adesão firmado eletronicamente, faturas e memória de cálculo, os quais constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Ademais, a parte embargante/requerida não negou a relação jurídica e a utilização do cartão de crédito, tampouco a dívida e, ainda, não apresentou comprovante de pagamento ou quitação, apenas ressaltando a onerosidade excessiva e a abusividade de cláusulas que entende indevidas. Com efeito, ao suscitar a existência de cobrança superior à devida, incumbia ao embargante indicar, de forma precisa, o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas acerca dos encargos aplicados. Em que pese a parte embargante alegar a existência de obscuridade na atualização do crédito, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários contêm de forma clara as taxas de juros anual e mensal aplicadas, não havendo que se alegar surpresa, uma vez que livremente contratados. Ademais, a planilha apresentada pela parte embargada demonstra satisfatoriamente a evolução do débito, estando especificados os valores e encargos. Assim, quanto à abusividade dos juros, cabia ao embargante efetivamente demonstrá-la, indicando quais percentuais entendia como corretos e os valores devidos, tal como disposto nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil. De igual modo, a discussão a respeito da irregularidade da capitalização de juros tampouco prospera. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para a prática de capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08.08.2012). A matéria, inclusive, foi consolidada por meio da Súmula nº 541, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco da regularidade da cobrança, razão pela qual impõe-se a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. No que tange aos pedidos formulados em sede de reconvenção, igualmente não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque as provas destinam-se à formação do convencimento do magistrado, sendo este o seu destinatário final. Ademais, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando se revelar desnecessária diante das demais provas produzidas, hipótese verificada no presente caso, em que a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise documental já realizada. Outrossim, as alegações de abusividade de encargos, capitalização de juros e irregularidade na cobrança foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação específica das cláusulas supostamente abusivas, das taxas que entende indevidas ou dos parâmetros que reputa corretos, ônus que incumbia à parte reconvinte, conforme se extrai, inclusive, de sua própria narrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida/embargante; 2) REJEITO as preliminares arguidas pela parte requerida/embargante; 3) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC e consequentemente JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial com a obrigação de pagamento da quantia de R$ 152.602,11 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e dois reais e onze centavos), a ser corrigida nos termos contratualmente pactuados. Caso não haja disposição contratual, deverá ser corrigida pelo IPCA, a partir do vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Condeno a parte ré/embargante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. 4) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção. Condeno a parte reconvinte no pagamento das custas e de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do 85, §2º, do CPC. Dou por resolvidos os pedidos formulados na inicial e em sede de reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 16 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana